A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 176 da Lei n° 11.181, de 8 de agosto 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Nos empreendimentos situados em terrenos com frente para logradouros de permissividade de usos diferentes, o acesso ao empreendimento por logradouro no qual não é admitida a atividade, previsto no § 5° do art. 176 da Lei n° 11.181, de 8 de agosto 2019, fica autorizado para as seguintes hipóteses, considerado o disposto no Anexo XIII da Lei n° 11.181, de 2019:
I – atividades atratoras de alto número de veículos leves, desde que não haja acesso de veículos leves pelo logradouro no qual a atividade não é admitida;
II – atividades atratoras de alto número de veículos pesados, desde que, alternativamente:
a) não haja acesso de veículos pesados pelo logradouro no qual a atividade não é admitida;
b) seja garantida área de manobra dos veículos pesados internamente ao empreendimento;
III – atividades atratoras de alto número de pessoas, desde que não haja acesso de pessoas pelo logradouro no qual a atividade não é admitida.
IV – atividades que não contemplem nenhuma das repercussões negativas a que se referem os incisos I, II e III.
Art. 2° A implantação de acessos que não atendam ao disposto no art. 1° depende de manifestação prévia da Subsecretaria de Planejamento Urbano – SUPLAN.
§ 1° A solicitação da manifestação de que trata o caput deve ser feita por meio digital, em formulário próprio disponibilizado no Portal de Serviços, comprovado o pagamento dos valores devidos.
§ 2° O protocolo da documentação será examinado em até sete dias, e, se acatado, dará ensejo à abertura de processo administrativo.
§ 3° A vistoria, caso necessária, deverá ser agendada com o responsável técnico por meio digital em até cinco dias a partir da documentação acatada.
§ 4° A presença do responsável técnico é condição para que a vistoria seja realizada.
§ 5° O órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano concluirá a avaliação, expedindo parecer aprovando o processo, ou comunicará pendências, em trinta dias, contados da data do acatamento do protocolo.
§ 6° Constatadas pendências, o responsável técnico deverá protocolar material que contemple as correções solicitadas, no prazo de trinta dias, contado de sua comunicação.
§ 7° O não atendimento do prazo disposto no § 6° implica o indeferimento do processo.
§ 8° Acatado o protocolo do material referenciado no §6°, a SUPLAN conferirá se as modificações solicitadas foram atendidas, devendo expedir parecer aprovando o processo ou o indeferir no prazo de trinta dias.
§ 9° Os prazos previstos §6° e no §8° poderão ser prorrogados por meio de despacho fundamentado do Subsecretário de Planejamento Urbano, quando ocorrer superveniência de fatores que justifiquem a prorrogação e impossibilitem seu cumprimento.
§ 10. Decorridos os prazos previstos sem que a análise tenha sido concluída, o responsável técnico poderá notificar o Subsecretário de Planejamento Urbano para, no prazo de quinze dias, aprovar ou indeferir o processo.
Art. 3º Caso sejam identificadas repercussões negativas, o parecer da SUPLAN deverá indicar medidas mitigadoras, as quais são condicionantes para a implantação, regularização ou funcionamento do empreendimento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar vistorias e fiscalizações para verificação do cumprimento das medidas mitigadoras.
Art. 4° O prazo para interposição de recurso contra o indeferimento de processo será de dez dias, contados da disponibilização da resposta ao responsável técnico, sem possibilidade de prorrogação.
Parágrafo único. O responsável técnico deverá protocolar o recurso em formulário próprio, por meio digital, conforme estabelecido no Portal de Serviços.
Art. 5° É facultado ao responsável técnico solicitar atendimento para esclarecer dúvidas dos expedientes de responsabilidade da SUPLAN por meio do e-mail dalu@pbh.gov.br.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2020
MARIA FERNANDES CALDAS
Secretária Municipal de Política Urbana
(*) Retificada no DOM de 08.07.2020 por ter saído com incorreções no original.
