(DOE de 27/06/2013)
O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente ao controle da passagem de mercadorias pelo Posto Fiscal do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer sistemática especial de controle da passagem de veículos de carga, implementada no Posto Fiscal do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, nos termos da presente Portaria.
Art. 2° A sistemática de que trata o art. 1° consiste em:
I – controle eletrônico da passagem de veículos de carga, por meio de sistema de monitoramento, com a utilização de câmeras;
II – pesagem de veículo de carga, mediante utilização de equipamento para pesagem do veículo em movimento;
III – credenciamento do contribuinte interessado em utilizar a referida sistemática, nos termos do art. 3°, para comunicação prévia da realização da operação; e
IV – liberação eletrônica de veículo cuja comunicação prévia tenha sido enviada pelo contribuinte credenciado.
§ 1° A observância às disposições do caput dispensa o cumprimento da obrigação prevista no § 8° do art. 10 da Lei n° 11.514, de 29.12.1997, relativa à parada obrigatória nos postos ou unidades fiscais.
§ 2° A comunicação prevista no inciso III do caput deve ser enviada à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, mediante preenchimento do formulário eletrônico denominado “Comunicação de Passagem”, disponível no site da SEFAZ na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br.
§ 3° A sistemática prevista na presente Portaria somente pode ser adotada em relação a veículo cuja carga tenha como remetente um único contribuinte.
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput, é exibida ao transportador, por meio do Painel de Mensagem Variável- PMV, a mensagem “Passagem liberada”.
Art. 3° O contribuinte interessado em adotar a sistemática prevista na presente Portaria deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Operações Estratégicas – DOE, por meio de formulário eletrônico disponível na Are Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, e preencher os seguintes requisitos:
I – estar em situação regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE;
II – estar localizado no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros-SUAPE;
III – exercer atividade econômica relativa a comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, classificada sob os códigos 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4681-8/05 ou 4682-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
IV – não ter sócio que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
V – possuir as condições tecnológicas necessárias para atender às exigências da SEFAZ quanto ao envio da Comunicação de Passagem prevista no art. 2°;
VI – estar regular em relação à obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; e
VII – estar regular em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF.
Parágrafo único. O credenciamento referido no caput é concedido mediante despacho do Diretor da DOE.
Art. 4° O contribuinte credenciado nos termos do art. 3° deve ser descredenciado pela DOE, a partir da data da publicação de edital que assim determinar, quando comprovados:
I – o descumprimento de qualquer das condições previstas no art. 3°;
II – a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
a) circulação de mercadoria desacompanhada do documento fiscal próprio, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal;
b) relativamente à passagem de mercadoria pelos demais postos ou unidades de fiscalização da SEFAZ:
1. não apresentação de documentos fiscais; ou
2. não atendimento à exigência de parada obrigatória;
c) utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente; ou
d) embaraço à fiscalização; ou
III – a inconformidade entre o peso declarado no documento fiscal ou na Comunicação de Passagem e aquele consignado no relatório gerado pelo sistema de controle referido no inciso II do art. 2°.
Art. 5° O contribuinte pode ser recredenciado, mediante despacho do Diretor da DOE, após sanada a irregularidade tenha dado causa ao respectivo descredenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o descredenciamento ter ocorrido em razão da prática de qualquer das infrações previstas no inciso II do art. 4°, o contribuinte somente é recredenciado a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da ocorrência da infração, desde que o respectivo Processo Administrativo Tributário – PAT tenha transitado em julgado.
Art. 6° A observância às disposições da presente Portaria não eximem o remetente e o transportador da mercadoria do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo sues efeitos a partir de 01.07.2013.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
