(DOE de 15/06/2013)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novos procedimentos relativos à aquisição e ao fornecimento de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no Decreto n° 32.655, de 14.11.2008,
RESOLVE:
Art. 1° A aquisição de selo fiscal, modelo 1 ou 2, para oposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 32.655, de 14.11.2008, é efetuada com observância às seguintes normas:
I – o contribuinte deve solicitar autorização para aquisição dos selos à Gerência de Segmento Econômico – Bebidas, da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado;
II – o quantitativo de selos fiscais a ser adquirido é determinado pela Gerência da SEFAZ referida no inciso I e pelo órgão responsável pela vigilância sanitária, observando-se que o mencionado quantitativo, atendido o princípio da razoabilidade, é definido:
a) na hipótese de início de atividade, conforme o porte do estabelecimento e a média dos selos utilizados pelo setor, no mês imediatamente anterior ao do pedido; e
b) nos demais casos, conforme a respectiva média mensal de consumo do contribuinte;e
III – o pedido para aquisição dos mencionados selos fiscais deve ser efetuado à empresa responsável por sua impressão e comercialização ou ao Sindicato das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco – SINDIBEBE.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, deve-se observar:
I – o pedido para aquisição de selos fiscais é efetuado por meio da Internet, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos ou pelo SINDIBEBE; e
II – o contribuinte usuário dos selos fiscais deve realizar cadastro específico junto à referida Gerência da SEFAZ, com a identificação das pessoas autorizadas a efetuar a aquisição ali prevista.
Art. 2° A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve:
I – submeter o sistema referido no inciso I do parágrafo único do art. 1° à análise prévia da citada Gerência da SEFAZ, bem como ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado; e
II – informar à mencionada Gerência da SEFAZ e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado as vendas de selo fiscal realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e quantidades respectivas.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°.7.2013.
Art. 4° Fica revogada a Portaria SF n° 152, de 30.9.2009.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
