DOE de 05/07/2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERADO o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 17 do Decreto n° 27.772, de 30.3.2005, e a necessidade de estabelecer procedimentos complementares para utilização da sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de Notificação de Débito do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de Notificação de Débito do ICMS.
Art. 2° O deferimento dos pedidos de parcelamento, nos limites previstos no art. 1°, fica condicionado à regularidade no pagamento da totalidade das parcelas referentes aos processos de Notificação de Débito do ICMS, relativos a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1°.8.2018.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
