(DOE de 18/02/2017)
O SECRETARIO DA FAZENDA,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à aquisição e ao fornecimento de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em função da publicação do Decreto n° 44.049, de 18.1.2017,
RESOLVE:
Art. 1° A aquisição de selo fiscal, modelo 1 ou 2, para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no art. 8° do Decreto n° 44.049, de 18.1.2017, é efetuada com observância às seguintes normas:
I – o contribuinte deve solicitar autorização para aquisição dos selos à Gerência de Segmento Econômico – Bebidas, da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda – Sefaz, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado;
II – o quantitativo de selos fiscais a ser adquirido é determinado pela Gerência da Sefaz referida no inciso I e pelo órgão responsável pela vigilância sanitária, observando-se que o mencionado quantitativo, atendido o princípio da razoabilidade, é definido:
a) na hipótese de início de atividade, conforme o porte do estabelecimento e a média dos selos utilizados pelo setor, no mês imediatamente anterior ao do pedido; e
b) nos demais casos, conforme a respectiva média mensal de consumo do contribuinte; e
III – o pedido para aquisição dos mencionados selos fiscais deve ser efetuado à empresa responsável por sua impressão e comercialização ou ao Sindicato das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco – SINDIBEBE.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, deve-se observar:
I – o pedido para aquisição de selos fiscais é efetuado por meio da Internet, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos ou pelo SINDIBEBE;
II – o contribuinte usuário dos selos fiscais deve realizar cadastro específico junto à referida Gerência da Sefaz, com a identificação das pessoas autorizadas a efetuar a aquisição ali prevista;
III – o pedido de aquisição de selos fiscais:
a) quanto ao quantitativo, deve ser definido com base nos critérios estabelecidos no inciso II do caput] e
b) será autorizado pela Gerência de Segmento Econômico – Bebidas, da DPC da Sefaz, somente após a efetivação do pagamento do ICMS antecipado e da incorporação do correspondente DAE ao sistema de arrecadação da Sefaz, referente ao quantitativo total de selos fiscais solicitado a ser adquirido; e
IV – valor do ICMS por selo fiscal é aquele fixado em ato normativo da Sefaz, a ser recolhido por meio de DAE, sob código de receita especifico, com vencimento correspondente à data do respectivo pagamento, devendo conter, no campo relativo a observações, o número gerado quando da efetivação do pedido de que trata o inciso I e o nome da empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais.
Art. 2° A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve:
I – submeter o sistema referido no inciso I do parágrafo único do art. 1° à análise prévia da citada Gerência da Sefaz, bem como ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado;
II – informar à mencionada Gerência da Sefaz e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado as vendas de selo fiscal realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e quantidades respectivas; e
Ill – submeter o modelo do selo fiscal a ser utilizado à aprovação dos órgãos mencionados no inciso I do art. 1°.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1°.3.2017.
Art. 4° Fica revogada a Portaria SF n° 116, de 14.6.2013.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
