O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, em substituição legal, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3°, da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
CONSIDERANDO o Decreto n. 420, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);
CONSIDERANDO o Decreto n° 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n. 522, de 12 de junho de 2020, que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que poderão ser suspensas ações e atividades pontuais das Secretarias da Administração Pública Estadual, desde que garantido o atendimento a situações urgentes, a preservação dos serviços considerados essenciais e/ou prioritários e que não incorram em prejuízo à Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1° Até o dia 31 de julho de 2020, o atendimento no edifício sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e nas Diretorias de Unidades Desconcentradas (DUD), cujos Municípios se enquadrem nas hipóteses previstas no Decreto n. 522, de 12 de junho de 2020, será prestado por meio telefônico, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou qualquer outro meio que resguarde, de modo efetivo e seguro, a qualidade no serviço.
§ 1° O atendimento presencial ao usuário nas dependências da SEMA/MT, somente ocorrerá em casos urgentes e após esgotadas todas as soluções remotas, para evitar aglomerações.
§ 2° Fica autorizado durante o período de situação de emergência, o cumprimento via e-mail das solicitações feitas pela SEMA, que serão anexados nos processos pelos analistas solicitantes.
Art. 2° Os prazos processuais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente ficam suspensos até o dia 31 de julho de 2020.
§ 1° O sistema de protocolo na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Diretorias de Unidades Desconcentradas, cujos Municípios se enquadrem nas hipóteses previstas no Decreto n. 522, de 12 de junho de 2020, será prestado apenas para os casos urgentes e mediante agendamento, para evitar aglomerações.
§ 2° A entrega do documento físico das licenças, autorizações e atos do CC-SEMA, será realizado mediante agendamento no protocolo, conforme disposto neste artigo.
§ 3° Nos processos administrativos decorrentes de auto de infração em tramitação na Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração (SGPA), deve o interessado agendar a carga de processo administrativo na SPGA pelos telefones (65)3163-7349, (65)3613-7242, (65) 98464-5842 ou pelo e-mail: sueliaraujo@sema.mt.gov.br
Art. 3° As outorgas emitidas serão publicadas no site da SEMA e terão os extratos publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 4° Para fins de cumprimento das pendências junto sistema de Cadastro Ambiental Rural [CAR], deverão os interessados proceder da seguinte forma, para evitar a suspensão automática:
I – Solicitar prorrogação de prazo, caso ainda não feito pedido anterior de prorrogação;
II – Cumprir a pendência justificando aquela que não conseguiu atender em razão da paralização de outros órgãos essenciais para o cumprimento do item justificado, para aqueles que já tiveram prorrogação de prazo anterior.
Art. 5° Eventuais dúvidas e orientações serão dirimidas pelo site www.sema.mt.gov.br e www.mt.gov.br.
Art. 6° Ficam revogadas as Portarias n. 348/2020/SEMA/MT (DO n. 27773) e n. 379/2020/SEMA/MT (DO 27781).
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 08 de julho de 2020.
ALEX SANDRO ANTÔNIO MAREGA
Secretário de Estado de Meio Ambiente