O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Relatório Conclusivo n° 004-2021-CPSPD-CGF-CORREFAZ/AL, realizado nos autos da Investigação Preliminar n° 1500-000522/2021, que concluiu pela impossibilidade de imputação de responsabilidade pela não localização dos Autos de Infração ou pelas inconformidades na qualificação dos dados acerca dos débitos fiscais;
CONSIDERANDO o Despacho PGE PFEPROCURADORES nos autos do processo n° E:01500.0000005521/2019, que entendeu pela possibilidade de edição do ato administrativo em tela;
CONSIDERANDO a impraticabilidade de se apurar as informações que originaram os Autos de Infração, visto que tratam de fatos ocorridos há mais de 20 anos, inexistindo, portanto, quaisquer exigências fiscais da forma que estão;
CONSIDERANDO a manutenção de uma boa relação entre o Fisco e o Contribuinte Arretado, para que estes não se encontrem impedidos de emitir Certidão Negativa de Tributos Estaduais; resolve expedir a seguinte
PORTARIA:
Art. 1° Deverá ser alterada a informação sobre a situação do débito de lavrado para suspensão temporária do auto de infração em que conste apenas o registro do sujeito passivo autuado, o número do débito e a data da lavratura, e desde que:
I – não exista qualquer outra informação a seu respeito no sistema informatizado da Sefaz;
II – que a data da lavratura tenha ocorrido há mais de 20 anos;
III – ocorra uma demanda específica, do contribuinte interessado ou de ofício.
Art. 2° A Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAC ficará responsável pela análise e deferimento das demandas relativas a presente Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 31 de agosto de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
