(DOE de 26/12/2016)
Altera a tabela constante do Anexo VII (da escrituração fiscal digital – EFD ICMS/IPI) da parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, que consolida a Legislação Tributária Relativa ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, instituídas pelo parágrafo único do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 e o que consta do processo de n° E-04/067/256/2016,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado a` Tabela “Normas relativas á EFD”, a que se refere o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, o inciso XLVII, conforme se segue:
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
XLVII |
Os estabelecimentos que exerçam atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constante no Anexo Único do Decreto 44.498/13, devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes da seguinte forma: 1.No registro C197 : a)As operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1° do Decreto 44.498/13, conforme se segue: Campo 02 – código “RJ99980401 – Redução de Base de Cálculo do ICMS – inciso I do artigo 1° do Decreto 44.498/13”; Campo 07 – valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b)As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no inciso II do artigo 1° do Decreto 44.498/13, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: Campo 02 – código “RJ99980509 – ICMS diferido nas operações dispostas no inciso II do artigo 1° do Decreto 44.498/13”; Campo 07 – valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. c)As operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso III do artigo 2° do Decreto 44.498/13, conforme se segue: Campo 02 – código “RJ99980402 – Redução de Base de Cálculo do ICMS-ST – inciso III do artigo 2° do Decreto 44.498/13”; Campo 05 – Base de cálculo estabelecida no inciso I do artigo 2° do Decreto 44.498/13; Campo 07 – valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. 2 – No registro E220: Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme §2° do artigo 2° do Decreto 44.498/13, a diferença deverá ser lançada, conforme se segue: Campo 02 – código “RJ150014 – ICMS pago em atendimento ao disposto no §2° do artigo 2° do Decreto 44.498/13”; Campo 04 – Valor do ICMS. |
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Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização