PORTARIA:
CONSIDERANDO que a missão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco – RBTRANS é desenvolver ações eficientes e eficazes, a fim de garantir a mobilidade, fluidez, segurança e cidadania no transporte e trânsito da cidade;
CONSIDERANDO que compete a RBTRANS planejar, coordenar, controlar e disciplinar a operação dos serviços de transportes e trânsito no Município de Rio Branco, com a finalidade precípua de disciplinar a regularidade dessas atividades laborais, por ser dotada de autonomia administrativa;
CONSIDERANDO a decisão proferida em caráter LIMINAR nos autos do Processo Judicial n.°0003660-34.2019.8.01.0001, pelo Desembargador Plantonista, que determinou a Municipalidade, através de seus Órgãos, a se abster de praticar quaisquer atos que impeçam os motoristas Agravantes de exercer livremente a atividade profissional de transporte individual de passageiros, em razão do não preenchimento do requisito esculpido no artigo 14, inciso III, da Lei Municipal n.° 2.294 de 30 de julho de 2018, pelo PRAZO DE 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
RESOLVE:
Art. 1° DETERMINAR que o cadastro dos motoristas Agravantes, nas OTT’s, poderá ser realizado pelo período de 60 (sessenta) dias, ou até que cesse os efeitos da decisão liminar concedida, sem a apresentação do certificado exigido pela Lei Municipal n. ° 2.294 de 30 de julho de 2018 no seu artigo 14, inciso III.
§ 1° O cadastramento dos motoristas Agravantes, no período referido no caput do artigo 14, será efetivado mediante a apresentação dos demais documentos exigidos pela legislação, nas OTT’s credenciadas pela Municipalidade, através de seus Órgãos.
§ 2° Decorrido o prazo determinado na decisão de caráter LIMINAR ou modificados seus efeitos, os Agravantes deverão cumprir o disposto no artigo 14, inciso III, da Lei Municipal n.° 2.294 de 30 de julho de 2018.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco-AC, 29 de abril de 2019.
NÉLIO ANASTÁCIO DE OLIVEIRA
Superintendente
Decreto n°059/2019
