PORTARIA:
CONSIDERANDO que é atribuição da RBTRANS regulamentar, fiscalizar e credenciar os serviços de transporte no município de Rio Branco;
CONSIDERANDO que a Lei N° 2.310 de 18 de dezembro de 2018, dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros e pequenas cargas em veículo automotor tipo motocicleta, denominado mototáxi e motofrete;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n° 2.310 de 18 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1° O permissionário por ocasião do cadastramento junto a RBTRANS, deverá solicitar a inserção do veículo, optando pelo serviço de transportes de pequenas cargas (motofrete) ou pelo transporte de passageiros (mototáxi), com a apresentação de toda documentação exigida pela legislação.
§ 1° Após o cadastro junto à RBTRANS será expedida autorização para inserção do veículo na categoria aluguel, o qual deverá solicitar junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN, a alteração da ESPECIE/TIPO, passageiro ou carga, no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV.
§ 2° Caso o permissionário pretenda alterar a categoria do serviço, deverá requerer junto a RBTRANS, a baixa do veículo e inserção na nova categoria com pagamento de todas despesas sobre ela incidentes.
Art. 2° Somente será autorizado o cadastramento nos serviços de moto táxi e moto frete, aos permissionários que estiverem regular junto a Superintendência.
Art. 3° O permissionário que aderir ao serviço de mototáxi ou de motofrete obedecerá a sequência numérica de permissões, conforme informado pelo setor responsável.
Art. 4° Após o cadastramento no serviço, o permissionário deverá apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais acessórios para vistoria, de acordo com a padronização definida nesta Portaria.
Art. 5° O permissionário terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias no caso de substituição do veículo, tanto para o serviço motofrete como mototáxi.
Art. 6° Os veículos, vestuário e capacetes do serviço de mototáxi e motofrete serão padronizados de acordo com os Anexos desta Portaria.
Art. 7° Fica estabelecida a nova padronização, conforme Anexos I a VII desta portaria, que deverá ser observada pelas respectivas categorias.
Parágrafo único. Os permissionários terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem ao novo padrão, de acordo com o calendário do órgão gestor.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de fevereiro de 2019
NÉLIO ANASTÁCIO DE OLIVEIRA
Superintendente
PORTARIA RBTRANS N° 096/2019
ANEXO I
Fica instituída a padronização das motocicletas empregadas no serviço de mototaxi, conforme modelo abaixo:
IDENTIDADE VISUAL DAS MOTOCICLETAS
ANEXO II
Fica instituído o padrão de Capacete a ser utilizado pelos Condutores e Passageiros do serviço de mototáxi, conforme modelo abaixo:
1.0 – Condutores
1.1 – Passageiros
a) I Corpo principal na cor branca;
II Viseiras transparentes;
III Adesivo em fita de Polietileno na cor Amarela, medindo 4,00 x 10,00 (cm), inserido com o número da PERMISSÃO na cor azul.
b) No capacete do condutor deverá constar um Adesivo em fita de Polietileno na cor Amarela, medindo 4,00 x 4,00 (cm) indicando Grupo Sangüíneo e fator RH, na cor Vermelha, na cor azul;
c) Adesivos laterais medindo 3,00 x 10,00 (cm), inscrito com o nome RBTRANS, sendo as letras na cor PRETA com sombreado AMARELO;
d) As dimensões descritas nos Artigos 2°, 3° e 4°, desta Portaria, poderão sofrer uma tolerância, inferior ou superior, de até 20% (vinte por cento), e a forma dos números e letras, serão proporcionais ao tamanho dos adesivos e equivalentes à fonte ARIAL;
ANEXO III
Fica instituído o padrão de coletes de identificação a serem utilizados pelos permissionários do serviço de mototáxi e condutores auxiliares.
ANEXO IV
Fica instituída a padronização das motocicletas empregadas no serviço de motofrete, conforme modelo abaixo
IDENTIDADE VISUAL DAS MOTOCICLETAS
1. Veículo: Cor predominante laranja
2. Identificação RBTRANS: Material adesivo, fonte arial, na cor PRETA com sombreado AMARELO.
3. Número da Autorização: Material adesivo, fundo de cor amarela e fonte arial na cor azul.
4. Tampa Lateral: Cor laranja, prata ou preta.
5. Identificação MOTOFRETE/SINDMOTO: Material adesivo, fundo de cor amarela e fonte arial na cor azul.
6. Aro da Roda: Cor branca, preta ou alumínio.
ANEXO V
DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS
1. Localização
O baú deve ser na cor preta e contribuir para a sinalização do usuário durante o dia, assim como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:
2. Retrorrefletivo
a) Dimensões
O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das laterais e na traseira. O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:
b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN n° 128, de 06 de agosto de 2001.
c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas de acordo com o anexo da Resolução CONTRAN n° 128, de 06 de agosto de 2001, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.
ANEXO VI
Fica instituído o padrão de Capacete a ser utilizado pelos Condutores do serviço de motofrete.
O capacete deve ser na cor laranja e contribuir para a sinalização do usuário durante o dia, assim como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:
Retrorrefletivo
a) Dimensões
O elemento retrorrefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, 0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.
b) No capacete do condutor deverá constar um Adesivo em fita de Polietileno na cor Amarela, medindo 4,00 x 4,00 (cm) indicando Grupo Sangüíneo e fator RH, na cor azul.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverão seguir o seguinte padrão:
c) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN n° 128, de 06 de agosto de 2001.
d) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas de acordo com o anexo da Resolução CONTRAN n° 128, de 06 de agosto de 2001, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.
ANEXO VII
Fica instituído o padrão de coletes de identificação a serem utilizados pelos permissionários do serviço de motofrete e condutores auxiliares










