Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa constituída junto ao IMASUL.
O DIRETOR-PRESIDENTE do Instituto de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, no uso de sua atribuição contida no artigo 11, inciso IV, do Decreto Estadual n° 12.725, de 10 de março de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 1° da Lei Federal n° 9.492/97 e também na orientação exarada no Parecer Jurídico/IMASUL n° 001/2017 inserto no Processo Administrativo n° 61/405562/2016,
RESOLVE:
Art. 1° As certidões de dívida ativa do IMASUL, de valor consolidado igual ou superior a 10 (dez) UFERMS, poderão ser levadas a protesto extrajudicial por falta de pagamento.
§ 1° Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos, acréscimos legais ou contratuais e honorários advocatícios, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.
§ 2° Quando o débito a ser inscrito em Dívida Ativa for proveniente de parcela inadimplida de negociação realizada anteriormente à vigência desta Portaria, não se aplicará o limite de 10 (dez) UFERMS estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2° O pedido de protesto das certidões de dívida ativa do IMASUL será encaminhado por meio de arquivo manual ou eletrônico ao Tabelionato competente.
Parágrafo único: O IMASUL poderá formalizar convênio e/ou contrato com pessoa jurídica privada e/ou pública, com ou sem fins lucrativos, para efetivação do procedimento previsto no caput deste artigo.
Art. 3° Não serão encaminhados a protesto os títulos e documentos de dívida cuja exigibilidade esteja suspensa, com garantia integral ou em processo de concessão de parcelamento.
Art. 4° O pedido de protesto será realizado junto aos Tabelionatos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
Parágrafo único. Na hipótese de desistência e/ou cancelamento do protesto, solicitado diretamente pelo IMASUL e, de suspensão ou sustação do protesto por decisão judicial definitiva ou provisória, não implicarão ônus para o devedor.
Art. 5° Da data do protocolo do título no Tabelionato competente até a lavratura e registro do termo de protesto pelo Tabelião, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato competente, nos termos da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1° No período em que estiver tramitando o pedido de protesto no âmbito do Tabelionato, não será admitida a quitação, o parcelamento e/ou reparcelamento do débito junto ao IMASUL.
§ 2° Ocorrendo o pagamento da dívida e dos emolumentos pelo devedor junto ao Cartório de Protesto, o Tabelionato providenciará o repasse, mediante depósito identificado em conta corrente do IMASUL ou outro meio legal a ser pactuado entre as partes interessadas.
Art. 6° Após lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento do débito diretamente no IMASUL, por meio de depósito bancário em conta específica de recuperação de débitos.
§ 1° Efetivado o pagamento da dívida, o IMASUL emitirá ao devedor o Pedido de Cancelamento de Protesto.
§ 2° O devedor de posse do pedido de cancelamento de Protesto deverá comparecer ao Tabelionato que o realizou e efetuar o recolhimento das custas e emolumentos cartorários para, em ato seguinte, solicitar a baixa no protesto.
Art. 7° Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 8° A Diretoria da Presidência do IMASUL expedirá orientações complementares, necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de agosto de 2017.
RICARDO EBOLI GONÇALVES FERREIRA
Diretor-Presidente
