O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Decreto n° 10.299, de 28 de novembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2018, conforme Anexo Único.
Art. 2° O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4° da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3° O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguinte s prazos:
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Veículos com final de placa |
Vencimento da cota única ou 1ª cota |
Vencimento da 2ª cota |
Vencimento da 3ª cota |
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1 e 2 |
31/01/2019 |
28/02/2019 |
29/03/2019 |
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3 e 4 |
28/02/2019 |
29/03/2019 |
30/04/2019 |
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5 |
29/03/2019 |
30/04/2019 |
31/05/2019 |
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6 |
30/04/2019 |
31/05/2019 |
28/06/2019 |
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7 |
31/05/2019 |
28/06/2019 |
31/07/2019 |
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8 |
28/06/2019 |
31/07/2019 |
30/08/2019 |
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9 |
31/07/2019 |
30/08/2019 |
30/09/2019 |
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0 |
30/08/2019 |
30/09/2019 |
31/10/2019 |
§ 1° O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2° do art. 10da LCE 114/2002.
§ 2° Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
I – 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II – 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3° A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4° Em caso de transmissão da propriedade do veículo a qualquer título no transcorrer do exercício, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado em quota única antes de sua transferência ao novo proprietário, considerando-se vencidas, nesta data, as quotas não liquidadas, não se aplicando os prazos previstos no caput deste artigo.
§ 5° A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial, ou de apresentação de certidão de quitação do ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na forma do § 4° deste artigo quando for o caso.
Art. 4° Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE através do site www.detran.ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA, localizado nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, ou nas Agências da SEFAZ de seu Município.
§ 1° A SEFAZ em conjunto com o DETRAN-AC poderá remeter aos proprietários de veículos automotores o DAE devidamente preenchido.
§ 2° O envio do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento.
§ 3° Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis.
§ 4° Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts. 14 e 14-A da LCE 114/2002.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Rio Branco – Acre, 13 de dezembro de 2018.
JOÃO THAUMATURGO NETO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
