DOE de 01/12/2015
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – CRE, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA N° 88/2005, e no art. 44 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996,
Considerando que até a entrada em vigor do Decreto n° 1.478, de 20 de maio de 2011, não era vedado pela legislação a concessão, por prazo indeterminado, de regimes especiais objetivando facilitar o cumprimento de obrigações principal e acessórias; e que o art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, determina que esses regimes especiais serão concedidos por prazo determinado, que não poderá exceder a cinco anos, resolve:
I – Ficam revogados, a partir de 1° de março de 2016,os regimes especiais relacionados com o cumprimento de obrigações principal e acessórias, concedidos, por prazo indeterminado, aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
II – Até a data prevista no inciso I, o contribuinte poderá requerer a renovação de seu regime especial, hipótese em que o termo ficará automaticamente prorrogado até que o interessado seja cientificado da decisão da autoridade competente.
III – O disposto nesta Portaria não se aplica aos regimes especiais decorrentes de Protocolos de Intenções firmados entre o Chefe do Poder Executivo e os contribuintes do ICMS.
IV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 20 de novembro de 2015.
Mauro Ferreira Dal Bianco
Diretor da CRE em exercício
