(DOM de 14/06/2016)
Estabelece normas regulamentares aos condutores de transporte coletivo privado de passageiros realizado em regime de fretamento e turismo no âmbito do Município de São Luis, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, que para a Lei Orgânica Municipal, é atribuição da municipalidade de São Luís a organização do serviço de transporte urbano e,
CONSIDERANDO que a Lei 3.430 de 31 de janeiro de 1996, bem como Lei Complementar n° 05 de 03 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as regras gerais de disciplinamento do serviço público de transporte coletivo urbano do município de São Luis,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 5°, alínea ‘b’ e ‘c’, da Lei n° 3.430 de 31 de janeiro de 1996, a Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro 1997 e o Decreto n° 33.144 de 28 de dezembro de 2007,
CONSIDERANDO que o serviço de transporte coletivo de fretamento e turismo deve ter autorização da Secretaria Municipal de Transito e Transportes – SMTT.
CONSIDERANDO, que é dever da Administração Pública Municipal cadastrar e fiscalizar, todo e qualquer serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, a fim de garantir aos usuários do sistema de transportes, veiculos adequados e proporcionar-lhes segurança,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar o período para cadastramento dos entes que realizam o serviço de transporte coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento e turismo, compreendido entre os dias 15 de junho a 15 de julho de 2016.
Art. 2° O serviço de transporte coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento e turismo, em qualquer de suas espécies, cujo itinerário situa-se dentro dos limites do município de São Luis que deverá obedecer a esta Portaria.
§ 1° Fica equiparada a atividade de fretamento e turismo o transporte direto de pessoas realizado por pessoa jurídica, cuja atividade fim, seja o transporte de passageiros, com veículos próprios ou arrendados.
Art. 3° As atividades do transporte coletivo privado de passageiros em regime de fretamento e turismo somente serão prestadas por pessoas jurídicas que tenham cadastro na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e possuam autorização desta para exercer a atividade.
Art. 4° Para cadastramento as Pessoas Jurídicas interessadas deverão protocolar junto a SMTT as cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – Contrato social ou ato construtivo equivalente, do qual conste como objeto à exploração do transporte coletivo de passageiros e com capital social de no mínimo 10% (dez por cento) do valor mensal do serviço contratado;
II – Prova de inscrição no Cadastra Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
III – Titulo de identidade e prova de regularidade perante a legislação eleitoral e militar do proprietário, diretores ou sócio-gerente;
IV – Declaração do proprietário, diretores ou sócio – gerente afirmando, sob as penas da lei, não terem sido definitivamente condenados pela prática de crimes cuja pena vede, ainda de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno ou peculato contra a economia popular e a fé pública;
V – Alvará Municipal em consonância coma atividade de fretamento e turismo;
VI – Prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
Parágrafo Único. As empresas operadoras deverão comunicar á SMTT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na junta Comercial, ou qualquer alteração que impliquem mudança de sua razão social ou da composição de respectivo instrumento.
VII – Comprovante de pagamento da taxa de expediente.
Art. 5° Para cada veiculo a ser cadastrado deverá apresentar:
I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV do respectivo exercício;
II – Carteira Nacional de Habilitação na categoria “C”, “D” e “E”.
III – comprovação de vistoria pelo DETRAN – MA e que nesta deve ser observada que todos os veículos devem ser adaptados conforme legislação vigente e normas da ABNT/NBR;
III – comprovante de recolhimento do segura obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT;
IV – manter seguros contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;
Art. 6° Os veículos utilizados na atividade de transporte coletivo de passageiros realizado em regime de fretamento e turismo deverão ter afixados no para-brisa selo anual de vistoria da SMTT.
Art. 7° O termo de Autorização tem validade de 12 (doze) meses devendo ser renovada anualmente através do processo protocolado na SMTT contendo os documentos exigidos nos artigos 4° e 5° desta Portaria.
Art. 8° O controle e a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria serão feitas pelo SMTT, por meio da SUTRANSP.
Art. 9° O embarque e o desembarque de passageiros deverão obedecer a regulamentação da via, sendo proibido nos pontos de parada destinadas ao transporte público coletivo de passageiros
Art. 10. A desobediência a esta Portaria ou eventuais Regulamentos expedido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes acarreta em multa de R$ 1.906,46 (um mil novecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme art. 229, § 3°, VII do Código Tributário Municipal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
CANINDÉ BARROS
Secretário
