A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CRIANÇA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMCAS), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõe a Lei n° 4.615, de 19 de junho de 2006.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portara n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV):
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria regulamenta o disposto no Decreto Municipal n° 54.890 de 17 de março de 2020 no âmbito da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social SEMCAS, estabelecendo as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância intencional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19)
Art. 2° ficam suspensas pelo período de 18 de março de 2020 a 31 de março de 2020:
a) Realização e participação de servidores em reuniões, congressos, encontros, seminários, oficinas, entre outros, que caracterizem aglomeração de servidores e usuários;
b) A execução direta e indireta dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos – SCFV, em especial ao público de Idosos;
c) A execução de atividades de Inclusão Social e Produtiva no Centro de Trabalho e Cidadania;
d) Viagens de servidores a serviço ou para eventos, exceto as viagens Inadiáveis e com prévia autorização da Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV.
e) A visita de parentes, amigos, voluntários e terceiros as Unidades de Acolhimento da Rede Municipal de execução direta e indireta.
f) Os atendimentos de demandas coletivas e/ou espontâneas nos CRAS CREAS, Centro Pop Conselhos de Direito, Conselhos Tutelares e Sede da SEMCAS, permanecendo inalterado o atendimento as demandas decorrentes de agendamentos, devendo ser observada a não aglomeração de servidores e usuários.
g) O registro do ponto eletrônico (leitor biométrico), cabendo e utilização temporária somente de ponto físico, mediante assinatura do servidor e posterior ratificação da chefia imediata
h) Os estágios curriculares e extracurriculares, devendo ser solicitado o desempenho de atividades remoto, nos casos essencialmente indispensáveis
Parágrafo único: A execução de atividades dos Serviços do Centro Dia Adulto e Infantil serão parcialmente suspensas, sendo mantidas apenas aquelas orientadas peia equipe técnica de Superintendência de Proteção Social Especial de Média Complexidade.
Art. 3° Os servidores que tenham viajado para Países ou Estados com transmissão comunitária e/ou que estejam na lista de área de risco. devem encaminhar comprovantes de viagem ao Recursos Humanos da SEMCAS e ficar em isolamento domiciliar pelo período de 07 (sete) dias, conforme orientações sanitárias.
Art. 4° Os servidores maiores de sessenta e cinco anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes, lactantes e outros que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, deverão solicitar de suas chefias imediatas, mediante comprovação médica, o desempenho de suas atividades por trabalho remoto, devendo ser encaminhado pela chefia, via memorando, informações ao Recursos Humanos para fins pertinentes;
Parágrafo Primeiro. Fica limitado o afastamento de até 30% (trinta por cento) dos servidores nos casos descrito no caput.
Parágrafo Segundo: São consideradas doenças crônicas: diabetes, doenças cardiovasculares, doenças renais, doenças pulmonares, doenças autoimunes, pacientes oncológicos, entre outros.
Art. 5° Ficam mantidos o expediente interno e a realização dos atos administrativos pelos servidores e colaboradores desta SEMCAS, observada jornada de trabalho definida em Lei Municipal e Portaria Conjunta SEMAD/SEMGOV.
Art. 6° Fica autorizado o revezamento de servidores nas Unidades desta SEMCAS, inclusive Conselhos Tutelares, de modo a evitar a aglomeração de funcionários, garantido o pleno funcionamento e atendimento dos usuários. de modo a não caracterizar a suspensão dos serviços ou gerar prejuízos as atividades inerentes a este Órgão.
Parágrafo Único: Servidores em cargo de chefia não devem participar do revezamento mantendo seu horário de trabalho normal. exceto os casos dispostos no art. 4°, devendo ser comunicada ao Gabinete e Recursos Humanos inclusive com a indicação de servidor responsável pelo atendimento das demandas do cargo de chefia.
Art. 7° Os servidores públicos e demais colaboradores que apresentem sintomas respiratórios e febre serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação médica, podendo ocorrer visita e verificação domiciliar por equipe de Saúde da SEMUS
Art. 8° Durante o período de afastamento, trabalho remoto ou revezamento, os servidores e colaboradores não poderão se ausentar do Município de São Luís/MA, salvo se previamente autorizado por equipe médica de saúde e chefia imediata.
Parágrafo Único: No caso de servidores e colaboradores que tenham sido afastados administrativamente, em razão do disposto nesta Portaria, e que descumprirem as restrições previstas, serão computados como faltas injustificadas os dias de ausência, além de outras sanções cabíveis.
Art. 9° Os gestores de contratos deverão notificar as empresas contratadas quanto a responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19, devendo comunicar qualquer ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, para imediata substituição, sob pena de responsabilização em caso de omissão.
Art. 10. Determinar que a empresa terceirizada prestadora de serviços de limpeza incrementem as atividades de higienização dos espaços físicos de todas as Unidades em atendimento desta SEMCAS.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, com validade até o dia 31 de março de 2020. podendo ser revista, para as medidas necessárias, em decorrência de novos fatos relacionados ao COVID-19 no Município de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
ANDRÉIA CARLA SANTANA EVERTON LAUANDE
Secretária Municipal da Criança e Assisténcia Social
