O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II, do art. 98 da Lei Orgânica de São Luís, e
CONSIDERANDO que o art. 22 da Instrução Normativa TCE/MA n° 50, de 30 de agosto de 2017, dispõe que a “atuação administrativa do TCE/MA decai após o decurso de cinco anos entre a data do evento ou, quando desconhecida, da ciência do fato pela autoridade administrativa competente e a instauração da tomada de contas especial “;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 2° da Decisão Normativa TCE/MA n° 28, de 06 de dezembro de 2017, toma dispensável a instauração da tomada de contas especial quando verificada a decadência, exceto quando houver determinação expressa em contrário pelo TCE/MA;
CONSIDERANDO que, ainda quando verificada a decadência da atuação administrativa do TCE/MA, em caso de dano ao erário é cabível o ajuizamento de ação de ressarcimento contra os responsáveis pelo desfalque;
CONSIDERANDO que é imprescritível o ajuizamento da ação de ressarcimento por dano ao erário decorrente de fato tipificado como ato de improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 37, §5° da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o prazo prescricional de cinco anos da ação por ato de improbidade tem contagem especial definida pelo art. 23 da Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, que não coincide com a contagem do prazo decadencial previsto no art. 22 da Instrução Normativa TCE/MA n° 50/2017.
RESOLVEM:
Art. 1° O conteúdo e a forma de recebimento pela Procuradoria-Geral do Município das representações, nos casos de decadência da atuação administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) no processamento de tomada de contas especial, Ficam regulamentados nos termos desta Portaria.
Art. 2° O procedimento de instauração de tomada de contas especial será dispensado quando verificado a decadência de atuação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ou salvo determinação em contrário, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa TCE/MA n° 50, de 30 de agosto de 2017.
§ 1° A qualquer tempo no curso de processo administrativo aberto com a finalidade de instauração de tomada de contas especial, ainda que instaurada, constatada a hipótese de dispensa de sua instauração, a autoridade administrativa competente para a instauração ou a comissão ou o tomador de contas designados promoverá o seu arquivamento.
§ 2° Os autos deverão ser devolvidos à autoridade instauradora caso seja verificada a hipótese de dispensa da instauração da tomada de contas especial pela Controladoria-Geral do Município, após o recebimento do processo para a emissão de parecer conclusivo.
§ 3° A promoção de arquivamento será sempre comunicada à Controladoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 5° Instrução Normativa TCE/MA n° 50, de 30 de agosto de 2017.
Art. 3° A determinação de arquivamento do processo administrativo aberto com a finalidade de instauração de tomada de contas especial com fundamento no art. 2° desta Portaria não impede;
I – a adoção de medidas administrativas para a elisão do dano, que podem ser promovidas ou determinadas no bojo do próprio processo a ser arquivado ou em outro processo administrativo;
II – a apuração dos fatos causadores do dano ao erário decorrente de possível prática de improbidade administrativa, na forma prevista no art. 14, § 3° da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992, ou o oferecimento de representação para a propositura de ação por ato de improbidade administrativa;
III – o oferecimento de representação à Procuradoria-Geral do Município para avaliar o cabimento e a conveniência do ajuizamento de ação de ressarcimento do dano causado ao erário decorrente de possível prática de improbidade administrativa, quando verificada a prescrição prevista no art. 23 da Lei Federal n° 8.429/1992.
Art. 4° Deverá ser oferecida representação à Procuradoria-Geral do Município para fins de ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa ou de ação de ressarcimento, quando verificada a decadência da atuação administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para o processamento de tomada de contas especial.
§ 1° O valor mínimo para ajuizamento de ações de ressarcimento será de RS 3 . 000,00 (três mil reais), conforme disposto no artigo 135 da Lei n° 6.289/2017 (Código Tributário Municipal)
§ 2° A representação de ajuizamento de ação deverá ser acompanhada do respectivo processo administrativo à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5° A representação deverá ser assinada pelo Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública municipal, devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos comprobatórios:
I – descrição detalhada da situação que deu origem ao dano em uma das situações tipificadas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei n° 8.492/92, respectivamente, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado princípios da Administração Pública, lastreada em documentos, narrativas ou outros elementos probatórios da ocorrência;
II – identificação dos agentes públicos responsáveis, das pessoas físicas ou jurídicas que concorreram para o dano, quando existentes, contendo as seguintes informações:
a) Nome completo e/ou razão social;
b) Número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
c) endereços disponíveis para citações e intimações com o respectivo CEP;
d) cargo, função c matricula funcional, se for o caso de servidor;
e) período de gestão, quando cabível;
f) inventariante ou administrador provisório do espólio e/ou herdeiros/sucessores, quando falecido o responsável;
g) representantes e administradores das pessoas jurídicas beneficiárias, com os respectivos dados indicados nas alíneas acima, quando foro caso.
III – a notificação válida do agente público responsável, e quando for o caso das pessoas físicas ou jurídicas que concorreram para o dano;
IV – evidenciação concreta dos danos causados ao erário com documentos necessários, devendo conter no mínimo:
a) termo formalizador da avença, aditivos, apostilamentos e publicações;
b) documentos que comprovem o repasse: nota de empenho, ordens bancárias, autorização de pagamento, extrato bancário, conciliação bancária;
c) laudo de avaliação ou vistoria in loco, nos casos de obras c serviços, atestando a inexecução total ou parcial do objeto, contendo fotografias, quando for o caso;
d) relatório da análise da prestação de contas;
e) relatórios de fiscalização do controle interno, se houver.
V – demonstrativo individualizado do débito, por responsável e por beneficiário;
VI – data da ocorrência dos fatos causadores do dano ao erário;
VII – atualização monetária do débito, com juros moratórios, em planilha discriminada que indique os índices aplicados e a base legal;
VIII – certidão informando se houve ressarcimento parcial do valor, indicando o montante e a data do efetivo recolhimento;
§ 2° A notificação válida prevista no inciso III, deverá obedecer a previsão contida na lei de processo administrativo no âmbito do Poder Executivo municipal, ou na sua omissão, as previsões do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo Federal.
§ 3° O agente público responsável pelo dano poderá ser o signatário de suprimentos de fundos, convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere ou quem o sucedeu na gestão dos recursos, hipótese em que será indicada a responsabilidade de cada um dos envolvidos.
§ 4° Nos casos de obras ou serviços, o laudo de avaliação ou vistoria não poderá presumir o valor do débito, considerando somente o total de recursos transferidos e aqueles efetivamente aplicados.
§ 5° Na hipótese de parcial cumprimento do objeto por parte do agente público responsável, a quantificação do dano causado ao erário somente indicará o ressarcimento integral aos cofres públicos, se o respectivo laudo de avaliação ou vistoria comprovar que o cumprimento parcial tornou o objeto inaproveitável para a Administração Pública.
§ 6° Na hipótese de cumprimento parcial do objeto, o laudo de avaliação ou vistoria deverá indicar o percentual aproveitável c quantificar o dano ao erário, de modo a impedir enriquecimento sem causa.
§ 7° Na hipótese de fraude à licitação, o dano é presumido, devendo a prova evidenciar a existência do ato fraudulento que importe em frustração ao procedimento licitatório, caso em que o ressarcimento se dará pela integralidade dos recursos transferidos.
Art. 6° A Administração Pública Municipal não ajuizará e pedirá desistência de execuções de créditos de pequenos valores que não ultrapassarem a quantia de RS 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 135 da Lei Municipal n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal de São Luís).
Parágrafo único. O disposto previsto no caput desse artigo não impede a cobrança administrativa dos créditos, nem tampouco o protesto extrajudicial da dívida e a sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Art. 7° No exercício da independência funcional, os Procuradores do Município poderão devolver aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal de origem as representações que não preencham integralmente os requisitos exigidos no art. 5 ° desta Portaria, acompanhadas dos respectivos processos de tomada de contas especial dos quais houve o reconhecimento da decadência.
Art. 8° A Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de suas competências, poderão baixar atos complementares à presente Portaria, conjunta ou isoladamente.
Art. 9° Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pela Controladoria-Geral do Município ou pela Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de suas competências.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JACKSON DOS SANTOS CASTRO
Controlador-Ceral do Município
DOMERVAL ALVES MOREIRA NETO
Procurador-Geral do Município