O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2°, parágrafo único, e 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° da Portaria n° 93-R, de 23 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 7° O coeficiente de incidência e a taxa de letalidade considerarão os dados de pessoas contaminadas e de mortos por COVID-19 registrados nos últimos 28 (vinte e oito) dias.
(…)” (NR)
Art. 2° Os arts. 11, 16 e 17 e o Anexo Único da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
V – estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados) nos Municípios classificados no nível de risco alto: máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento.
§ 2°-A O disposto no inciso V do § 2° deste artigo não é aplicado para estabelecimentos localizados em Municípios classificados como de nível de risco moderado.
(…)” (NR)
“Art. 16 (…)
(…)
§ 7° Fica excetuado do disposto no § 1° o funcionamento de restaurantes e lanchonetes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, até as 18h, admitido o funcionamento destes estabelecimentos em Municípios classificados no nível de risco moderado aos sábados, até as 16h.
(…)
§ 10 (…)
(…)
II – a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12h às 18h.
(…).” (NR)
“Art. 17 (…)
(…)
II – lojas de alimentação: funcionamento até às 18h; e
(…)
§ 3°-A Fica admitido o funcionamento de lojas de alimentação nos Municípios classificados no nível de risco moderado aos sábados até as 16h.
(…)” (NR)
“ANEXO ÚNICO
Art. 3° Ficam revogados os §§ 3°, 4° e 5° e 6° da Portaria n° 93-R, de 23 de maio de 2020 e o inciso I do § 10 do art. 16 da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor em 13.07.2020.
Vitória, 11 de julho de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde