DOM de 19/02/2018
A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 24 da Lei Promulgada n° 248 de 08 de maio de 2013, que estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxis e da outras providencias,
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal, por meio da SMTT, cria e regulamenta pontos de estacionamento, em locais que atendam ao interesse publico,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização cadastral de todos os pontos de estacionamento de taxi,
CONSIDERANDO que o serviço de transporte individual de passageiros em taxis configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar o recadastramento de todos os pontos de estacionamento de transporte individual de passageiros em táxi no Município de São Luís, compreendido entre os dias 19 de Fevereiro a 20 de Agosto de 2018.
Art. 2° O recadastramento dos pontos deverão ser realizados mediante Processo Administrativo Interno, junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, n° 400 – Ipase, nesta Capital, de segunda a quinta das 14h às 18h e na sexta das 08h às 13h.
Art. 3° O pedido de recadastramento de pontos de estacionamento deverá ser realizado a requerimento do Coordenador do ponto ou substituto, a ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – Requerimento devidamente assinado, emitido pela Coordenação de Cadastro e Licenciamento – CCL, contendo o nome do ponto, endereço e identificação do representante;
II – Croqui, indicando a área de localização do ponto;
III – pelo menos duas fotos, sendo uma tomada geral e outra da lateral do ponto;
IV – Relação de todos os permissionários com cópia de suas respectivas CNH e CRLV atuais;
V – Cópia das carteiras de permissionários;
VI – Ata de eleição anual do Coordenador do ponto constatando a assinatura dos permissionários e coordenador, sendo está reconhecida firma.
Art. 4° A documentação mencionada nos artigos anteriores deverá ser apresentada de forma legível, sem rasuras ou entrelinhas.
Art. 5° Este recadastramento habilitará o ponto de estacionamento para o exercício de suas atividades para o ano de 2018.
Art. 6° A fiscalização iniciara após o término do prazo para o recadastramento.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
CANINDÉ BARROS
Secretário