CONSIDERANDO o que estabelece o art. 23, incisos VI e VII, e o art. 24, inciso VI e parágrafo 3°, da Constituição Federal e art. 8°, inciso XX, da Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011, no que tange à competência dos Estados de exercer o controle e legislar sobre pesca em âmbito estadual;
CONSIDERANDO que a atividade pesqueira poderá ser proibida com vistas à proteção dos processos reprodutivos e outros que sejam vitais para a manutenção e recuperação dos estoques pesqueiros, conforme estabelecido no art. 6°, inciso II, da Lei 11.959/2009;
CONSIDERANDO que, todos os anos, os indivíduos da espécie Ucides cordatus, conhecidos como caranguejo-uçá, saem de suas tocas com o objetivo de acasalamento, tornando-se presa fácil para os predadores;
CONSIDERANDO que a coleta predatória ameaça a sustentabilidade do ecossistema;
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição natural da fauna e da proteção das espécies de caranguejo durante a época de sua reprodução;
CONSIDERANDO a competência dos estados de definir a melhor época para a proteção da espécie, de acordo com suas características regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, inciso XXV, da Lei Estadual n° 4.126, de 22 de julho de 1988;
CONSIDERANDO a reunião realizada pelo Fórum Estadual de Gestão dos Manguezais no dia 20/11/2020 e a reunião realizada pela Comissão Tripartite Estadual no dia 01/12/2020;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo 2020-3LBJD;
RESOLVE:
Art. 1° Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), durante os dias de “andada”, de qualquer origem (município, estado ou país), nos seguintes períodos:
I – Em todo o Estado do Espírito Santo:
a) 1° Período: de 30/12/2020 a 05/01/2021;
b) 2° Período: de 28/01/2021 a 03/02/2021;
c) 3° Período: de 27/02/2021 a 05/03/2021;
d) 4° Período: de 28/03/2021 a 03/04/2021;
§ 1° Entende-se por “andada” o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
§ 2° Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial do caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2° O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 3° No caso de ocorrência de atividade reprodutiva e/ou postura de larvas do caranguejo fora dos períodos estabelecidos no artigo primeiro desta Portaria, fica delegado ao Poder Público Municipal, a competência de alteração dos períodos de interdição temporária da coleta e comercialização do caranguejo em âmbito municipal, na forma da Lei Complementar n° 140/2011.
§ 1° O reconhecimento da necessidade de interdição deverá ser realizado pelo município mediante constatação técnica realizada in loco pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental, que elaborará relatório de vistoria.
§ 2° O município dará publicidade ao período de interdição por meio de publicação em Diário Oficial e divulgação em âmbito municipal; bem como informará aos órgãos de fiscalização estaduais e federais, com antecedência de 3 (três) dias.
§ 3° No município não produtor do caranguejo-uçá deverá ser respeitado o calendário de andada do município de origem do produto, acompanhado de guia ou documento oficial para transporte e comercialização.
Art. 4° Os infratores às regras desta Portaria estarão sujeitos às penalidades e as sanções previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, seu regulamento e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único: Quando couber, o órgão fiscalizador dará ciência às prefeituras das notificações de infração a esta norma, para fins de gestão de benefícios concedidos aos catadores.
Art. 5° Fica revogada a Portaria N° 019-R, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 01/12/2021.
Vitória, 09 de dezembro de 2020.
FABRÍCIO HÉRICK MACHADO
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA
