DECRETO N° 6.321-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 27.02.2026)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2026-G7B2J;
DECRETA:
Art. 1° O art. 54-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54-A. ………………………………………………
…………………………………………………………….
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II – …………………………………………………………
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d) regularmente intimado pela SEFAZ para retificar a DOT, não atender ao disposto na intimação ou não apresentar justificativas para o não atendimento, instruídas com documentação comprobatória, quando exigida; ou”
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……………………………………………………….”(NR)
Art. 2° A Seção II do Capítulo VI do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescida do art. 768-A, com a seguinte redação:
“Art. 768-A. Para fins exclusivos de conferência, o Valor Adicionado Fiscal – VAF – poderá ser calculado pela SEFAZ, com base nas informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos, na EFD e em outros sistemas de informações utilizados pela Administração Tributária.
Parágrafo Único. Constatada divergência entre o valor calculado pela SEFAZ e o informado na DOT, a SEFAZ poderá intimar o contribuinte pelo DT-e para retificar a declaração ou para apresentar justificativas, instruídas com a documentação pertinente, sob pena de aplicação das restrições previstas no art. 54-A, inciso II, alínea “d”, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2026, 205° da Independência, 138° da República e 492° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
