O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n° 02, de 20 de agosto de 1990, e pela Lei Complementar n° 401, de 18 de dezembro DE 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de se racionalizar os procedimentos e adequar a alçada para a exigência de autorização do gabinete Procurador-Geral do Estado nos negócios jurídicos processuais aos parâmetros de dispensa e arquivamento utilizados nos executivos fiscais.
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e unificar, no âmbito de toda a Procuradoria Geral do Estado, fluxos de trabalho e critérios para aceitação dos planos de amortização de débitos;
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 5° da Portaria n. 24, de 14 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° A proposta de NJP será inicialmente analisada pelo procurador a quem o processo estiver vinculado, que irá se manifestar pelo seu cabimento ou não, com a elaboração, se for o caso, da correspondente Minuta do Termo de Negócio Jurídico Processual, após o que será encaminhada para autorização do respectivo Procurador-Chefe.[…]
§ 3° A proposta relativa a plano de amortização de débitos fiscais dependerá de manifestação do Procurador-Chefe ou Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria da Fazenda Estadual, ainda que o processo seja de competência de Procuradoria Regional.
§ 4° Na hipótese de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a autorização fi nal deve ser, em qualquer caso, do Procurador-Geral do Estado.
§ 5° Em caso de necessária autorização do Procurador-Geral do Estado, prevista no §4° deste artigo, o pedido deverá vir instruído com a manifestação prévia do Procurador-Chefe ou Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria da Fazenda Estadual, ainda que o processo seja de competência de Procuradoria Regional.
Art. 2° O artigo 3° da Portaria n. 24, de 14 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Do NJP que versar sobre plano de amortização de débito, deverá constar obrigatoriamente:
§ 4° No NJP com proposta de plano de amortização de débito:
[…]
I – A parcela mínima mensal não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do total do débito exigível do contribuinte, considerando-se o passivo fiscal em aberto (irregular) do contribuinte postulante, exceto em caso de compromisso que resulte na quitação à vista de débitos;
II – O valor mínimo das parcelas deve ser superior aos acréscimos da dívida (juros e correção monetária), de modo a garantir efetiva amortização do saldo devedor.
III – Deverá, sempre que possível, incluir todo o passivo em aberto nas negociações, e a imputação dos valores, preferencialmente, deverá recair sobre os débitos constituídos há mais tempo, podendo a alocação priorizar os débitos de menor valor com quitação em até 6 (seis) meses.
IV – na hipótese de débito protestado, eventuais custas cartorárias devem ser custeadas pelo contribuinte.
§4° O NJP com proposta de plano de amortização de débito deverá ser formalizado mediante o Termo de Negócio Jurídico Processual anexo, sem prejuízo da customização das cláusulas negociadas com o contribuinte, na forma prevista nesta Portaria.
Art. 23° O artigo 7° da Portaria n. 24, de XX de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Aceita a proposta ou contraproposta, e autorizada a celebração do NJP, o procurador responsável providenciará a adequada identificação das partes e coleta das necessárias assinaturas.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
