O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Decreto Municipal n° 1.657 de 12 de setembro de 2017,
CONSIDERANDO a Situação Especial de Emergência em Sáude Pública vigente em Curitiba em razão da Pandemia por coronavírus, como forma de promover o isolamento social, evitar deslocamentos desnecessários e aglomeração nos setores de licenciamento,
RESOLVE:
Art. 1° As Autorizações de Comércio Ambulante expedidas pela SMU, que tiveram vencimento em 31/03/2020 e 30/09/2020, que estavam com os prazos suspensos em razão do Decreto Municipal 452 de 23 de março de 2020, ficam automaticamente prorrogadas até 31/03/2022, tendo validade neste período a mesma autorização (crachá), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos para a liberação, referente ao titular, preposto, produtos, local liberado, equipamento e horários de funcionamento, conforme previsão legal das Leis Municipais 6407 de 17 de agosto de 1983, 11095 de 08 de julho de 2004, 15062 de 31 de agosto de 2017 e respectivos decretos regulamentadores.
§ 1° Os horários de funcionamento devem cumprir a legislação municipal vigente, referente ao enfrentamento da Pandemia;
§ 2° O comparecimento dos vendedores ambulantes nos pontos de Comércio Ambulante devidamente autorizados não será obrigatório e as chamadas não serão realizadas, sem nenhum prejuízo aos mesmos, enquanto persistir a Situação Especial de Emergência em Saúde Pública em Curitiba;
– Art. 2° Os vendedores ambulantes que optarem pela renovação das autorizações devem agendar horário de atendimento no Núcleo Descentralizado do Urbanismo da Matriz – Rua da Cidadania da Matriz – Praça Rui Barbosa, através da agenda online, disponível no endereço agendaonline.curitiba.pr.gov.br.
§ 1° Para a renovação das autorizações são necessários os seguintes documentos:
– Crachá original.
– Documento de identidade (RG ou CNH).
– CPF – se não constar o número no documento de identificação apresentado.
– Comprovante de residência oficial, recente, em nome do titular.
– CRLV vigente, no caso de uso de reboque, trailer e veículo automotor adaptado.
– Foto do equipamento utilizado.
– Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos vigente.
– Certidão de casamento – se houver alteração no estado civil
Art. 3° Os pedidos de liberação de novos pontos em regiões da cidade que não dependam de divulgação por edital (pontos da região central e em parques) podem ser requeridos através do email:comercioambulante@curitiba.pr.gov.br ou por agendamento através da agenda on line, no endereço agendaonline.curitiba.pr.gov.br.
§ 1° Para a autorização de novos pontos são necessários os seguintes documentos:
– Requerimento Autorização para Comércio Ambulante, preenchido e assinado (disponível na página da SMU, em Requerimentos Diversos, 6.1 – Autorização para Comércio Ambulante).
– Foto 3X4 recente.
– Documento de identidade (RG, CNH).
– CPF – se não constar o número no documento de identificação apresentado.
– Comprovante de residência em nome do interessado (emissão inferior a 90 dias).
– Certidão de Casamento.
– Certidão de Nascimento dos filhos menores.
– Ciência do proprietário ou comerciante do imóvel em frente ao local onde o vendedor irá trabalhar.
– Ciência por escrito e assinada pelo responsável, para ponto próximo a colégio, hospital, igreja, delegacia, panificadoras, restaurantes, lanchonetes, entre outros.
– Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos, para pontos de venda de produtos alimentícios.
– Foto do equipamento que será utilizado.
– CRLV – para reboque, trailer e veículo automotor adaptado (Decreto Municipal 400 de 25 de abril de 2018).
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação convalidando os atos prtaicados pela portaria 08/2021.
Secretaria Municipal do Urbanismo, 8 de abril de 2021.
JULIO MAZZA DE SOUZA
Secretário Municipal do Urbanismo
