DOE de 05/03/2018
Divulga os atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017 referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, para fins de remissão, anistia e reinstituição, nos termos do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no processo n° 81231717;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria divulga, na forma do Anexo Único, relação com a identificação dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017 referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo para fins de remissão, anistia e reinstituição, nos termos do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 02 de março de 2018.
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria n° 09-R, de 02 de Março de 2018)
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2018 RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS
ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 | |||||||
ESPÍRITO SANTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES (10) | |||
ITEM | ATO | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | ||||
1 | Lei | 2.508/1970 |
Autoriza o Poder Executivo autorizado a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória. |
Art. 1° a 13 | 02.07.1970 | 1°.01.1970 |
Incentivo financeiro. |
2 | Lei | 2.592/1971 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 10 | 26.06.1971 | 26.06.1971 |
Incentivo financeiro. |
3 | Lei | 2.696/1972 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 5° | 30.05.1972 | 30.05.1972 |
Incentivo financeiro. |
4 | Lei | 2.735/1972 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 2° | 25.11.1972 | 25.11.1972 |
Incentivo financeiro. |
5 | Lei | 4.202/1988 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 6° | 21.12.1988 | 21.12.1988 |
Incentivo financeiro. |
6 | Lei | 4.545/1991 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 13 | 10.09.1991 | 10.09.1991 |
Incentivo financeiro. |
7 | Lei | 4.761/1993 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 3° a 8° | 20.01.1993 | 1°.01.1993 |
Incentivo financeiro. |
8 | Lei | 4.972/1994 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 9° | 18.11.1994 | 1°.07.1994 |
Incentivo financeiro. |
9 | Lei | 5.187/1996 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 4° | 1°.02.1996 | 1°.02.1996 |
Incentivo financeiro. |
10 | Lei | 5.245/1996 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 12 | 03.07.1996 | 03.07.1996 |
Incentivo financeiro. |
11 | Lei | 6.055/1999 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 3° | 28.12.1999 | 28.12.1999 |
Incentivo financeiro. |
12 | Lei | 6.668/2001 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 6° | 16.05.2001 | 16.05.2001 |
Incentivo financeiro. |
13 | Lei | 7.303/2002 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 4° | 30.08.2002 | 30.08.2002 |
Incentivo financeiro. |
14 | Lei | 7.491/2003 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 5° | 10.07.2003 | 10.07.2003 |
Incentivo financeiro. |
15 | Lei | 7.829/2004 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 5° | 12.07.2004 | 12.07.2004 |
Incentivo financeiro. |
16 | Lei | 8.679/2007 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 6° | 04.12.2007 | 04.12.2007 |
Incentivo financeiro. |
17 | Lei | 9.126/2009 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 5° | 02.04.2009 | 1°.04.2009 |
Incentivo financeiro. |
18 | Lei | 9.937/2012 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 6° | 23.11.2012 | 23.11.2012 |
Incentivo financeiro. |
19 | Lei | 10.367/2015 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 2° | 21.05.2015 | 21.05.2015 |
Incentivo financeiro. |
20 | Lei | 10.532/2016 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 2° | 25.05.2016 | 25.05.2016 |
Incentivo financeiro. |
21 | Lei | 10.669/2017 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 2° | 05.06.2017 | 05.06.2017 |
Incentivo financeiro. |
22 | Decreto | 3.174-R/12 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) – Regulamento da Lei n° 9.937/2012. |
Art. 1° a 9° | 17.12.2012 | 1°.01.2013 |
Incentivo financeiro. |
23 | Decreto | 3.194-R/12 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
Art. 1° a 4° | 31.12.2012 | 31.12.2012 |
Incentivo financeiro. |
24 | Decreto | 3.224-R/13 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
Art. 1° a 3° | 06.02.2013 | 06.02.2013 |
Incentivo financeiro. |
25 | Decreto | 3.426-R/13 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
Art. 1° a 2° | 06.11.2013 | 06.11.2013 |
Incentivo financeiro. |
26 | Decreto | 3.473-R/13 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
Art. 1° a 3° | 20.12.2013 | 20.12.2013 |
Incentivo financeiro. |
27 | Decreto | 3.619-R/14 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
Art. 1° a 2° | 22.07.2014 | 1°.07.2014 |
Incentivo financeiro. |
28 | Decreto | 3.943-R/16 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
Art. 1° a 2° | 11.02.2016 | 1°.01.2016 |
Incentivo financeiro. |
29 | Decreto | 2.001-R/08 |
Isenção na saída, decorrente de doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias. |
Art. 5°CXXXI
RICMS/ES |
29.01.2008 | 30.01.2008 |
Dispensado o estorno do imposto creditado. |
30 | Decreto | 2.498-R/08 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com: a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100; b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12; c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; e d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90. |
Art. 70LX
RICMS/ES |
08.04.2010 | 1°.04.2010 |
1. Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas. 2. O Dec. 3.707-R/14 publicado no DOE em 03.12.2014, com termo inicial de vigência na mesma data, incluiu os itens contidos nas alíneas “c” e “d”. |
31 | Decreto | 2.498-R/08 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10. |
Art. 5°
LXI RICMS/ES |
08.04.2010 | 1°.04.2010 |
O contribuinte deve proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados na produção. |
32 | Lei | 5.585/98 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva de 7%, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até 50 KW. |
Art. 1° a 4° | 20.01.1998 | 1°.01.1998 | |
33 | Lei | 9.905/12 |
Institui o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo – FUNDEPAR-ES e dá outras providências. |
Art. 1° a 20 | 12.09.2012 | 12.09.2012 |
Instituí Fundo destinado a apoiar, financeiramente, projetos de investimentos e programas prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito Santo. |
34 | Lei | 9.906/12 |
Cria, com fundamento nos artigos 207 e 211, IV e V, da Constituição Estadual, e no artigo 22 da Lei no 7.000, de 22.12.2001, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º, VIII, da Lei nº 7.457, de 31.3.2003, o Comitê Técnico para o Fomento da Indústria Automobilística e dá outras providências. |
Art. 1° a 14 | 12.09.2012 | 12.09.2012 |
Cria Comitê Técnico para o Fomento da Indústria Automobilística. |
35 | Lei | 10.698/17 |
Isenção nas saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ n° 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados. |
Art. 5°§ 5°
Lei 7.000/01 |
11.07.2017 | 12.07.2017 | |
36 | Lei | 10.630/17 |
Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92. |
Art. 5°§ 5°-A, I
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 |
1. O benefício não será aplicado quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e II – a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação. 2. Entendem-se como veículos usados, para os fins de aplicação do benefício, os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda. |
37 | Lei | 10.630/17 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, em operações internas com insumos (que especifica) para indústria de rochas ornamentais, devendo o crédito relativo às aquisições ser estornado proporcionalmente. |
Art. 5°§ 5°-A, II
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 |
Especificação dos insumos para fins de aplicação do benefício: |
38 | Lei | 10.630/17 |
Redução da base de cálculo, em 100%, nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM, e pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado. |
Art. 5°§ 5°-A, III
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 | |
39 | Lei | 10.630/17 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas de produtos cerâmicos (que especifica), não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, ficando a utilização de créditos limitada ao mesmo percentual. |
Art. 5°§ 5°-A, IV
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 |
Especificação dos produtos cerâmicos para fins de concessão do benefício: a) tijolos cerâmicos; b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); c) telhas cerâmicas; d) blocos cerâmicos; e) lajotas; e f) lajes. |
40 | Lei | 10.630/17 |
Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício. |
Art. 5°§ 5°-A, V
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 | |
41 | Lei | 10.630/17 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE. |
Art. 5°§ 5°-A, VI
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 |
Para os fins de aplicação do benefício, a UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, o seguinte: I – estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não incidência; ou II – estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto. |
42 | Lei | 10.630/17 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado. |
Art. 5°§ 5°-A, VII
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 |
Para fins de aplicação do benefício: 1. O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham das operações fica limitado ao percentual de 7%. 2. O contribuinte deverá proceder à apuração do imposto conforme dispuser o RICMS/ES. 3. O não serão admitidas as operações: I – com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, e às prestações de serviços de transporte e de comunicação; II – que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais; III – sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e IV – nas operações internas, com os produtos especificados no texto legal que trata do benefício V – quando o adquirente da mercadoria não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista. |
43 | Lei | 10.630/17 |
Redução da base de cálculo, em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. |
Art. 5°§ 5°-A, VIII
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 | |
44 | Lei | 10.630/17 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo os créditos serem estornados na sua integralidade, nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os seguintes produtos: a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança: 1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou 2. frescos, refrigerados ou congelados; b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas; c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue. |
Art. 5°§ 5°-A, IX
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 |
O benefício será aplicável às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições: I – o recolhimento do imposto seja de responsabilidade do estabelecimento varejista; II – o imposto relativo às operações próprias seja objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e III – as operações sejam realizadas: a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural. |
45 | Lei | 10.647/17 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado. |
Art. 5°§ 5°-A, X
Lei 7.000/01 |
08/05/2017 | 1°/06/2017 |
A fruição do benefício somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária. |
46 | Lei | 10.698/17 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, mediante autorização do Poder Executivo. |
Art. 5°§ 5°-A, XIII
Lei 7.000/01 |
12/07/2017 | 12/07/2017 |
A fruição do benefício: 1. é condicionada à assinatura de Termo de Acordo com a Sefaz; 2. é admitida pelo prazo de até 15 anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período; 3. é condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de R$ 150.000.000,00; 4. é conferida à empresa que realizar o investimento ou sua controladora, desde que esta possua participação mínima de 51% da empresa controlada; 5. requer percentual de exportação da indústria destinatária da operação correspondente a, no mínimo, 60% sua produção; e 6. poderá ser disciplinado no Regulamento. |
47 | Lei | 10.698/17 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto. |
Art. 5°§ 5°-A, XIV
Lei 7.000/01 |
12/07/2017 | 12/07/2017 |
1. O imposto destacado na nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa; 2. O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e 3. Será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA. |
48 | Lei | 10.698/17 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais abaixo indicados, nas saídas internas de: a) cooperativas ou indústrias de laticínios, situadas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas: 1. 3,5%, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e 2. 3%, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria prima ou insumo em processo de industrialização; b) de comerciais varejistas: 1. 0%, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e 2. 7%, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e c) de comerciais atacadistas, 0%, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado. |
Art. 5°§ 5°-A, XV
Lei 7.000/01 |
12/07/2017 | 12/07/2017 |
1. Nas respectivas operações deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver. 2. A cada período de apuração os estabelecimentos: a) deverão registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos, que tenham sido produzidos neste Estado; b) deverão apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos; e c) poderão deixar de fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos das alíneas “a” e “b”, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento. |
49 | Lei | 10.630/17 |
Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. |
Art. 5°§ 5°-B, I
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 | |
50 | Lei | 10.630/17 |
Crédito presumido de 5%, do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM, bem como pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado. |
Art. 5°§ 5°-B, II
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 |
O crédito relativo às aquisições dos insumos serà limitado ao percentual de 7%. |
51 | Lei | 10.630/17 |
Crédito presumido de 80% do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. |
Art. 5°§ 5°-B, III
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 |
1. fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período. 2. o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto. |
52 | Lei | 10.630/17 |
Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado: a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança: 1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou 2. frescos, refrigerados ou congelados; b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas; c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue; e e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. |
Art. 5°§ 5°-B, IV
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 | |
53 | Lei | 10.630/17 |
Crédito presumido de 12%, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção. |
Art. 5°§ 5°-B, V
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 | |
54 | Lei | 10.630/17 |
Crédito presumido de 100% do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. |
Art. 5°§ 5°-B, VI
Lei 7.000/01 |
29/03/2017 | 29/03/2017 |
1. será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e 2. deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este benefício. |
55 | Lei | 10.630/17 |
Redução da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 %; Crédito presumido, até 31 de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas. |
Art. 179-F | 29/03/2017 | 29/03/2017 |
O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de 7%. O disposto aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de Substituição Tributária. |
56 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à Indústria Metalmecânica Redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais: das internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91; 5,14%, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e 4,1%, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91. Crédito presumido de 9,3%, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91. |
Art. 5°, I, II e III | 27.07.2016 | 27.07.2016 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-F. |
57 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos nas Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais Redução de base de cálculo, nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais de 12% nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; 10% nas saídas de pisos e revestimentos; ou 9% nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados. Crédito presumido, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de, 7% nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; 5% nas saídas de pisos e revestimentos; ou 3% nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados. |
Arts. 6° e 7° | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-G a 530-L-G-D. |
58 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos as indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café Redução da base de cálculo nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado, ou café torrado e moído, promovidas por produtores ou estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado. |
Art. 8° | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-J. |
59 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à indústria de produção de móveis sob encomenda Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 5,61%, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final. |
Art. 9° | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-K. |
60 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à indústria gráfica Crédito presumido de 5%, nas saídas interestaduais de rótulos, embalagens, bulas, etc. |
Art. 10 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-L. |
61 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à indústria de envasamento de água mineral Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural. |
Art. 11 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-M. |
62 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à indústria moveleira Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de 7%, quando destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira; 12%, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto. Crédito presumido de 7% – nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto. |
Art. 12 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-N e 530-L-O. |
63 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de, 7%, quando destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados; e 12%, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto. Crédito presumido de 9%, nas operações interestaduais destinadas contribuintes. Estorno integral do débito do ICMS, nas saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal. |
Art. 13 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-P a 530-L-Q-A. |
64 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica Crédito presumido de 7%, nas operações interestaduais. |
Art. 14 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R. |
65 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de, 7%, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado. |
Art. 15 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-A. |
66 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos ao estabelecimento comercial atacadista Estorno de débito pelo estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%. |
Art. 16 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-K. |
67 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas. Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais. Redução da MVA-ST para 12,82%, nas operações internas. |
Art. 17 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-C. |
68 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à Indústria de Rações Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais. |
Art. 18 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-D. |
69 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à Indústria de Tintas e Complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas. Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais. Redução da MVA-ST para 11,17%. |
Art. 19 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-E. |
70 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos nas Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2%, sobre a receita tributável. |
Art. 20 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-F. |
71 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à indústria de moagem de calcários e mármores Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas. Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com dolomita não calcinada nem sintetizada e carbonato de cálcio. |
Art. 21 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-G. |
72 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à indústria de temperos e condimentos Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com os produtos especificados no RICMS/ES. Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com os produtos especificados no RICMS/ES. |
Art. 22 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-H. |
73 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica Crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de 1,5% – a partir de 1° de janeiro de 2016, 1,25% – a partir de 1° de janeiro de 2017 e 1,1% – a partir de 1° de janeiro de 2018. |
Art. 23 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-I. |
74 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos à indústria de perfumaria e cosméticos Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas. Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais. |
Art. 24 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-J. |
75 | Lei | 10.568/16 |
Benefícios concedidos às empresas transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, bem como nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas. Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas. |
Art. 25 | 27.07.16 | 27.07.16 |
Benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L. |
76 | Lei | 10.550/16 |
Institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES. |
Art. 3° | 1°.07.16 | 1°.07.16 |
Instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de investimentos do Estado. Benefícios concedidos somente após a celebração de termo de acordo firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Espírito Santo.Cada ato concessivo depende de análise técnica do respectivo projeto, e por parte do Comitê de Avaliação do INVEST-ES. |