O SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições Legais que lhe confere a Lei orgânica do Município art. 13. Ill alínea ” G” e art. 131, IV,
RESOLVE:
Art. 1. São obrigações do Feirante/Permissionário, entre outros:
I – Comunicar, imediatamente, no momento em que tomar conhecimento, à administração da feira ou mercado, qualquer irregularidade, desvio de conduta, contravenção ou crime acontecido no interior da feira ou mercado;
Art. 2. Os feirantes portadores do Termo de Permissão de Uso não poderão a título algum, ceder – no todo ou em parte alugar ou sublocar o referido bem sob pena de perda da permissão outorgada.
Art. 3. A comprovação de qualquer das infrações acarretará no cancelamento do Termo de permissão de Uso, devendo o ex-permissionário entregar o bem em perfeito estado, no prazo máximo quinze dias após a notificação.
Art. 4. Fica PROIBIDA a permissão de uso de mais de um boxe ou banca para a mesma pessoa, salvo casos especiais, devidamente solicitados via requerimento ao Sr. Secretário Municipal da SEMAPA, contendo os motivos e as justificativas plausíveis para tal permissão.
Art. 5. Em hipótese alguma serão permitidas alterações físicas nas estruturas dos Boxes ou bancas com o intuito de uni-las para atender às necessidades do permissionário,
Art. 6. Em qualquer hipótese, não será permitido, ainda que pago o valor, que a banca ou boxe permaneça fechado por mais de 30 dias consecutivos, fato que caracterizará o abandono do bem, sujeitando o permissionário às sanções regulamentares, salvo quanto aos locais que comprovadamente servirem de depósito, ou os casos de punição efetuados pela SEMAPA.
Art. 7. Em caso de falecimento do permissionário, seus dependentes não adquirem qualquer direito sobre o boxe ou a banca, porém lhe é assegurada a preferência aos demais pretendentes, desde que solicitada via requerimento e apresentada toda a documentação exigida nesta portaria.
Art. 8. As infrações contidas no artigo anterior serão relatadas à Superintendência de Comercialização e Abastecimento que notificará o infrator para que este exerça ampla defesa e o contraditório, que em seguida serão encaminhadas à CRM, que poderá impor ao permissionário infrator as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão da permissão de uso por até 15 (quinze) dias;
V – Cancelamento do Termo de Permissão de Uso.
Art. 9. O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no período de 60 (sessenta) dias, ou que deixar de comparecer à feira por 04 (quatro) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decorrer de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo do pagamento da multa, quando cabível.
Paragrafo único. A cassação do Termo de Permissão de Uso será aplicada ao feirante que tiver sido suspenso por 03 (três) vezes, no período de 01 (um) ano.
Art. 10. O permissionário responderá civilmente pelos atos próprios e de seus empregados ou auxiliares, quando da não observância desta Portaria.
Art. 11. O Horário de Funcionamento das feiras e mercados inicia-se as 07:00 horas da manhã vai até as 17:30 horas, com exceção do Mercados da Tulhas que Funciona de SEGUNDA A QUARTA-FEIRA das 06:00 hs ás 20 horas, sendo que na QUINTA-FEIRA Á SEXTA das 6: 00 ás 21 horas, SÁBADO das 6:00 ás 18 horas e nos DOMINGOS das 6:00 ás 14 horas.
Paragrafo único. Se houver descumprimento dos do art. 11, o permissionário incorrerá nas penalidades do art. 8, desta portaria.
ANTONIO IVALDO RODRIGUES
Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento – SEMAPA
