O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9° da Lei Complementar Estadual n° 197, de 11/01/2001, e o art. 48. do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual n° 910-R, de 31/10/2001, e suas alterações; e, tendo em vista o constante no processo de n° 86239287;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas, com idade entre 03 (três) a 08 (oito) meses com vacina B19, de acordo com a Lei Estadual n° 7.580, de 21/11/2003;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 10 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), de 03/03/2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT;
CONSIDERANDO a alta prevalência da brucelose no Estado do Espírito Santo;
RESOLVE:
Art. 1° Adotar medidas sanitárias e administrativas com a finalidade de melhorar a cobertura vacinal contra brucelose e diminuindo a prevalência da doença em bovinos e bubalinos.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para efeitos desta portaria considera-se:
I – Brucelose: doença zoonótica causada pela bactéria Brucella abortus, caracterizada por infertilidade e aborto no final da gestação nas espécies bovina e bubalina.
II – Médico-veterinário cadastrado: que atua no setor privado, cadastrado no Idaf para executar a vacinação contra a brucelose.
III – Vacinador auxiliar: que atua auxiliando na execução da vacinação contra brucelose, sob a responsabilidade do médico-veterinário cadastrado.
IV – Vacina B19: vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus.
V – Vacina RB51: vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51.
CAPÍTULO II
DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
Art. 3° É obrigatória em todo o Estado do Espírito Santo a vacinação de todas as fêmeas bovinas e bubalinas, na faixa etária entre 03 (três) a 08 (oito) meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus – B19.
Parágrafo único. A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina.
Art. 4° A marcação das fêmeas vacinadas entre 03 (três) a 08 (oito) meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.
§ 1° Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação.
§ 2° Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V.
§ 3° A marcação de que trata o caput deste artigo será dispensada no caso de fêmeas bovinas e bubalinas destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas e fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pelo Idaf e aprovado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Art. 5° Fêmeas bovinas que não foram vacinadas entre 03 (três) a 08 (oito) meses contra brucelose deverão ser vacinadas com vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51.
Parágrafo único. A marcação das fêmeas bovinas que não foram vacinadas entre 03 (três) a 08 (oito) meses de idade contra brucelose é obrigatória, utilizando ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara, com um “V”.
Art. 6° É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade, de igual forma a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a 08 (oito) meses.
Art. 7° É obrigatória à comprovação da vacinação contra brucelose ao Idaf, no mínimo, uma vez por semestre.
I – fêmeas vacinadas de janeiro a junho – declaração até 10 de julho do ano da vacinação;
II – fêmeas vacinadas de julho a dezembro – declaração até 10 de janeiro do ano seguinte da vacinação;
Art. 8° A declaração da vacinação com amostras B19 e RB 51 deverá ser realizada mediante apresentação do atestado de vacinação, emitido pelo médico-veterinário cadastrado, de acordo com o modelo disponibilizado pelo Idaf.
Art. 9° As propriedades inadimplentes com a vacinação contra a brucelose estão impedidas de transitar com bovinos e bubalinos machos e fêmeas de qualquer idade, categoria ou finalidade, até comprovação da vacinação. Outras penalidades poderão ser aplicadas, incluindo multas pecuniárias.
Parágrafo único. A liberação do trânsito de bovinos ocorrerá após a vacinação e comprovação da mesma.
Art. 10. Não é considerado inadimplente o produtor que no decorrer do primeiro e/ou segundo semestre não possuir fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação contra brucelose.
Art. 11. Os estabelecimentos que recebem leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização deverão exigir dos produtores a comprovação da vacinação contra brucelose.
Art. 12. Casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Animal (Gedsia).
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 02 de outubro de 2019.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente