DOM de 02/03/2018
Dispõe sobre o procedimento para verificação de conformidade dos requisitos exigidos para emissão do alvará simplificado.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 8° e 10 do Decreto Municipal 17.091/17, bem como atentando ao que preconizam os artigos 12 e 75 da Lei 4.424/97 (Código Sanitário Municipal) e, objetivando padronizar o procedimento para verificação de procedência das informações prestadas pelo requerente do processo de licenciamento sanitário simplificado, assim como almejando garantir a observância do contraditório e da ampla defesa nos casos em que se constatarem desconformidades nas informações declaradas pelo inspecionado,
RESOLVE:
Art. 1° Após a expedição do Alvará Sanitário por autodeclaração, também nominado de “simplificado”, o processo de licenciamento será encaminhado a Área Técnica competente para realização de inspeção sanitária, oportunidade em que se verificará a veracidade da documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de licenciamento.
Art. 2° Constatada divergência ou desconformidade em relação às informações prestadas pelo requerente/inspecionado, o mesmo será notificado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da notificação, sob pena de anulação do Alvará que lhe fora previamente concedido.
Parágrafo único. A notificação deverá ser efetuada através de formulário específico, disponibilizado no anexo I desta Portaria.
Art. 3° A equipe do Protocolo Geral da Vigilância Sanitária deverá formalizar o registro e encaminhamento de eventual defesa observando o procedimento de “protocolado”, devendo a referida defesa protocolada ser juntada/anexada ao processo de licenciamento correspondente pelo servidor responsável pelo processo, para posterior apreciação.
§ 1° O julgamento da defesa oposta em face da notificação de desconformidade compete à Gerência de Vigilância Sanitária.
§ 2° Havendo necessidade de dirimir dúvida, a Gerência de Vigilância Sanitária poderá solicitar nova vistoria fiscal.
Art. 4° Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a notificação de desconformidade e o Alvará previamente concedido será mantido.
Art. 5° Não sendo cabível a realização de Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso na forma regulada pelo artigo 11 do Decreto 17.091/17 e, julgada improcedente a defesa, será anulado o Alvará Sanitário anteriormente concedido, devendo o requerente ser devidamente cientificado da decisão.
Art. 6° Para os casos de omissão, no que couber, aplicam-se as disposições constantes da Lei 4.424/97 (Código Sanitário Municipal).
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 08 de fevereiro de 2018.
CÁTIA CRISTINA VIEIRA LISBOA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO I

