CONSIDERANDO o teor da Portaria n° 188/GM/MS do Ministério da Saúde, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as medidas contidas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a continuidade das medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19), previstas no Decreto Estadual n° 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos n°s 1.495, de 02 de abril de 2020, 1.534, de 17 de abril de 2020, 1.614, de 01 de maio de 2020, 1.790, de 30 de maio de 2020, 2.026, de 30 de junho de 2020, 2.163, de 14 de julho de 2020 e 2.418, de 01 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o regime de teletrabalho e sobreaviso, implantado como medida de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19), previsto no art. 8° do Decreto Estadual n° 1.497, de 03 de abril de 2020, alterado pelos Decretos Estaduais n°s 1.539 de 18 de abril de 2020, 1.616 de 03 de maio de 2020, 1.726 de 15 de maio de 2020, 1.782, de 28 de maio de 2020, 1.809, de 02 de junho de 2020, 1.878, de 12 de junho de 2020, 2.027, de 30 de junho de 2020, 2.164, de 14 de julho de 2020 e 2.417, de 31 de julho de 2020.
CONSIDERANDO os termos do Decreto n° 2.418, de 01 de agosto de 2020, que mantém a quarentena e estabelece critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas, obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o retorno das atividades presenciais no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amapá (JUCAP), a partir do dia 17 de agosto de 2020, observando os critérios e orientações estabelecidos no Plano de Retorno das Atividades Presenciais, a ser disciplinado por documento interno, publicado no sítio eletrônico e demais sistemas de comunicação do órgão.
Art. 2° O horário de expediente interno, a partir do retorno das atividades presenciais, será das 08:00h às 14:00h, ficando ressalvado o cumprimento excepcional de horário diverso, por necessidade de serviço, conforme determinação da respectiva chefia.
Parágrafo único. A necessidade de cumprimento excepcional de horário diverso deverá ser formalmente comunicada à Presidência, pela chefia do respectivo setor.
Art. 3° O atendimento ao público externo (usuários e outros) ocorrerá prioritariamente por meio remoto (sistema de registro, e-mail, telefone, whatsapp, etc.), com atendimento presencial apenas se for necessário, de modo individualizado e durante o horário indicado no artigo 2° desta Portaria, mediante prévio agendamento, conforme procedimento divulgado no site oficial da JUCAP (www.jucap.ap.gov.br), que visa assegurar o distanciamento social e o cumprimento das demais medidas de segurança fixadas pela vigilância sanitária.
Art. 4° Permanecerão exercendo suas atividades de forma remota, prioritariamente, segundo critérios fixados no Plano de Retorno, todos os vogais, servidores e colaboradores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – que sejam cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados);
III – que sejam portadores de arritmias e hipertensão arterial sistêmica descompensada;
IV – que sejam pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
V – que sejam imunodeficientes;
VI – que sejam doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
VII – que sejam diabéticos;
VIII – gestantes e lactantes;
IX – responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas que apresentem condição prevista nos incisos I e V do presente artigo, desde que a situação seja devidamente comprovada;
X – que tenham filho em idade escolar ou inferior, que necessitem de assistência, conforme regramento previsto no Plano de Retorno.
Parágrafo único. A comprovação das situações previstas neste artigo ocorrerá mediante autodeclaração, que deverá ser produzida, assinada e enviada para o e-mail institucional secretaria-geral@jucap.ap.gov.br, conforme modelos apresentados nos anexos desta Portaria.
Art. 5° Será afastado do trabalho o servidor que apresentar sintomas de contaminação (febre, tosse, dor de cabeça, desconforto respiratório, coriza, entre outros) ou coabitar com pessoa suspeita (ou confirmada) de infecção por COVID-19, com recomendação de procurar atendimento nas unidades de saúde, para realização de exame e demais procedimentos.
Parágrafo único. O servidor que se enquadrar na situação prevista neste artigo deverá permanecer afastado pelo prazo de 14 (quatorze) dias, ou enquanto permanecerem os sintomas, devendo cumprir isolamento social, sendo que seu retorno ao trabalho somente ocorrerá com a comprovação da não contaminação ou da cura da doença, por meio de laudo médico.
Art. 6° Os vogais permanecerão exercendo suas atividades de forma remota, salvo se houver necessidade de comparecimento presencial à JUCAP, por convocação do Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Geral fará o controle da presença dos vogais nas sessões virtuais do Plenário e a Assessoria Técnica fará o controle da presença nas sessões virtuais das Turmas, conforme normas aplicáveis ao exercício da função.
Art. 7° Conforme disposição do item 7, VIII, do Plano para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Presenciais (Anexo Único do Decreto n° 2.418/2020), os servidores e colaboradores da Procuradoria Regional, da Assessoria Técnica, da Coordenadoria da REDESIM e da Divisão de Registro Empresarial exercerão suas atividades de forma presencial e remota, conforme escala de horários e sistema de rodízio a ser definido por cada chefia, de acordo com as necessidade de serviço e assegurando o funcionamento eficiente do setor.
Art. 8° Os servidores e colaboradores que estiverem em situação de trabalho remoto devem apresentar relatório de produtividade, quinzenalmente, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Geral.
§ 1° O relatório de produtividade deverá ser encaminhado pelo servidor, em arquivo eletrônico, para o e-mail institucional da chefia imediata.
§ 2° Após analisar os relatórios de produtividade recebidos, caberá à chefia imediata encaminhá-los à Secretaria Geral, com as observações que julgar necessárias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento.
Art. 9° Os casos omissos serão submetidos à análise prévia da Secretaria Geral, que os submeterá à deliberação do Presidente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de agosto de 2020.
Macapá – AP, 14 de agosto de 2020.
GILBERTO LAURINDO
Presidente
