O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IPEM/RJ, no uso de suas atribuições legais e institucionais,
CONSIDERANDO:
– o exercício das funções de verificação metrológica e de fiscalização, definidas nas Leis Federais n° 5.966 de 11 de dezembro de 1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, e n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, delegadas ao IPEM/RJ, por meio de Convênio;
– a necessidade de garantir a transparência nas relações com a Administração Pública e de permitir o amplo acesso à informação, em observância à Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Lei de Acesso à Informação;
– o estabelecido na Portaria INMETRO n° 201/2002, que trata do regulamento metrológico relativo aos taxímetros, bem como as leis municipais publicadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que regulamentam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Táxis;
– as regras inseridas pela Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção dos direitos do consumidor, bem como as alterações legislativas constantes nas Leis Federais n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a defesa dos usuários dos serviços públicos, e n° 13.726, de 08 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e simplificação dos procedimentos administrativos; e
– a necessidade da Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira mais eficiente o controle e fiscalização do serviço prestado, visando sempre o seu aperfeiçoamento;
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o regulamento para normatizar o procedimento de atualização tarifária e verificação metrológica dos taxímetros convencionais e executivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO I
DO AGENDAMENTO
Art. 2° A realização do serviço de verificação dos taxímetros de veículos convencionais e executivos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será executada de acordo com as normas específicas de cada localidade, dispostas no calendário, publicado no Diário Oficial, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro. IPEM/RJ.
- 1°Será permitido o reagendamento do respectivo serviço por uma única vez, respeitada a quantidade de vagas disponíveis no sistema do IPEM/RJ.
- 2°Será permitido o agendamento do respectivo serviço apenas pelo permissionário.
Art. 3° O local e o horário de realização da atualização tarifária e verificação metrológica de tarifa para os taxímetros convencionais e executivos serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgados no site eletrônico do IPEM/RJ (www.ipem.rj.gov.br).
- 1°O atendimento ocorrerá por ordem de chegada, observado o horário do turno fixado, observadas as Portarias específicas.
- 2°Para os fins da presente Portaria, considera-se:
I – Primeiro Turno: de 08:00 às 12:00h;
II – Segundo Turno: de 13:00 às 16:00h.
- 3°Não será permitido o atendimento fora do turno agendado.
- 4°O dia agendado para verificação que for declarado feriado ou ponto facultativo, será automaticamente prorrogado para o próximo dia útil, independentemente do final de placa.
Art. 4° O agendamento do serviço de que se trata esta Portaria somente poderá ser efetuado a partir da data da publicação do calendário específico para cada Município e através do endereço eletrônico do IPEM/RJ (www.ipem.rj.gov.br).
- 1°Qualquer alteração relativa ao agendamento efetuado só poderá ser feita na sede do IPEM/RJ ou em suas Regionais.
- 2°O agendamento do serviço deverá ser realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes do término do final da respectiva placa.
- 3°Caso o agendamento for referente à permuta, transferência ou, ainda caso de auto de infração, o mesmo deverá ser realizado somente na sede ou nas regionais do IPEM/RJ.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 5° O procedimento de verificação e de atualização de tarifa será composto das seguintes etapas:
I – Análise Documental;
II – Verificação Metrológica;
III – Selagem e Emissão do Certificado.
Subseção I
Da Análise Documental
Art. 6° A Análise Documental se caracteriza pela verificação das informações prestadas pelo taxista, a atualização cadastral do instrumento e pela análise e conferência dos documentos exigidos no Capítulo III desta Portaria.
Art. 7° Em sendo atestada a regularidade documental, será realizado o exame metrológico, caso contrário o permissionário será orientado sobre as providências a serem adotadas.
Subseção II
Da Verificação Metrológica
Art. 8° A etapa da Verificação Metrológica se caracteriza pela Inspeção Geral, Ensaio de Determinação do Erro em Função do Tempo Decorrido e Ensaio de Determinação do Erro em Função da Distância Percorrida, conforme as regras das Portarias e Norma Específica do INMETRO.
- 1°No caso de exigência ou reprovação, o taxista permissionário deverá encaminhar-se à Oficina Credenciada para promover os reparos necessários, retornando, no mesmo dia, para finalização do procedimento de Verificação Metrológica junto ao IPEM-RJ.
- 2°A reprovação do instrumento nesta etapa implicará no pagamento de uma nova taxa de serviço.
- 3°Qualquer serviço realizado no instrumento ensejará na apresentação da Guia de Serviço da Oficina Credenciada.
Subseção III
Da Selagem e Emissão do Certificado
Art. 9° Verificada a regularidade das informações prestadas e a sua correição cadastral, bem como cumprimento de todos os requisitos, será emitido o Certificado de Verificação do instrumento, assim como será instalado o selo de Verificado do INMETRO.
Art. 10. O permissionário deverá conferir todas as informações consignadas no certificado de verificação e atestar a veracidade das mesmas, assumindo ele toda e qualquer responsabilidade por qualquer erro após o seu recebimento.
- 1°É dever do permissionário informar, no ato do recebimento, a existência de informação divergente constante no certificado de verificação, para que sejam realizadas as devidas correções.
- 2°O permissionário que não informar as divergências encontradas assumirá inteira responsabilidade pelos danos decorrentes da fiscalização exercida por quaisquer dos órgãos competentes.
- 3°Alterações ocorridas em data posterior à da emissão do Certificado de Verificação do instrumento deverão ser informadas ao Ipem/RJ, objeto de pedido de retificação, que resultará em novo serviço a ser prestado pelo Instituto.
- 4°É proibida a circulação de veículo táxi cujas informações apresentadas no Certificado de Verificação do instrumento não estejam condizentes com a situação do veículo ou de seu taxímetro, sob pena de serem adotadas as sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 11. Para execução do serviço de verificação do taxímetro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos abaixo relacionados, em via original e cópia simples:
I – Carteira Nacional de Habilitação;
II – CPF / CNPJ (pessoa jurídica);
III – comprovante de residência do permissionário, no caso de mudança ou divergência do endereço constante no cadastro dos taxistas emitidos pelo Poder Concedente;
IV – certificado da última Verificação Metrológica do taxímetro;
V – Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), do exercício atual ou do imediatamente anterior, para veículos movidos a gás natural (GNV), conforme estabelecido no art. 4° da Lei Estadual n° 8.269, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores;
VI – Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a gás natural (GNV), dentro da validade prevista no certificado;
VII – certificado atualizado do poder municipal concedente;
VIII – comprovante de pagamento da taxa metrológica estabelecida pela Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, conforme estabelecido na Lei Federal n° 9.933/1999, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e demais atualizações, com autenticação da instituição financeira ou com comprovante de pagamento online até a data do vencimento, ou seja, 05 (cinco) dias antes do agendamento da vistoria a ser realizada;
IX – Cartão de Identificação do Permissionário;
X – procuração para terceiros inclusive para o motorista auxiliar e o documento oficial de identificação do procurador, obedecido o parágrafo § 1° deste artigo;
XI – comprovante de agendamento impresso;
XII – Guia de Execução de serviços da oficina credenciada, na forma estabelecida pelo Art. 13 desta Portaria (Guia do Relojoeiro); e
XIII – Ofício da Prefeitura e publicação do ato no Diário Oficial para os casos de permuta do veículo e transferência da autonomia.
- 1°A procuração a ser outorgada pelo permissionário deverá conter poderes específicos para representação perante o IPEM/RJ,
- 2°Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, somente serão aceitas contas públicas como luz, água, gás ou telefone, não podendo ser a data de sua emissão superior a 03 (três) meses, sendo possível declaração de próprio punho do permissionário.
- 3°Para fins do disposto no inciso XI deste artigo, o ofício deverá informar em nome de quem será conferida a permissão.
- 4°A ausência de qualquer dos documentos enumerados nos incisos deste artigo implicará no cancelamento do agendamento da vistoria.
CAPÍTULO IV
DA TROCA DO TAXÍMETRO
Art. 12. Caso haja a troca do taxímetro ou de sua propriedade deverá o atual ou novo permissionário apresentar ao IPEM/RJ a via original e cópia da nota fiscal do novo taxímetro, com a numeração e selo inicial.
- 1°Nos casos de troca por um instrumento novo, o permissionário deverá apresentar, além dos documentos descritos no caput deste artigo, a guia de serviço, contendo a descrição de todos os procedimentos adotados pela Oficina Credenciada.
- 2°No caso de troca por um taxímetro seminovo (compra de terceiros), o permissionário deverá apresentar a nota fiscal do respectivo equipamento ou o instrumento particular de compra e venda do produto usado.
- 3°A realização do conserto do taxímetro não importará na antecipação da data da vistoria prevista no calendário divulgado.
Art. 13. A guia de serviço deverá, obrigatoriamente, conter:
I – nome, CNPJ e endereço do estabelecimento comercial;
II – nome do cliente permissionário;
III – descrição de todos os serviços realizados;
IV – descrição das peças que porventura tenham sido substituídas;
V – número do lacre azul (INMETRO);
VI – número da marca do taxímetro reparado (INMETRO).
CAPÍTULO V
DO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO
Art. 14. Em caso de transferência da permissão por morte, o IPEM/RJ só executará a mudança do seu titular nas seguintes hipóteses:
I – ofício autorizativo emitido pelo Poder Concedente da Permissão, obedecendo ao prazo estipulado no mesmo, constando o nome do titular falecido, o número do processo administrativo e o nome do respectivo sucessor;
II – alvará ou decisão judicial;
III – o promitente beneficiário que não possuir a documentação dos incisos anteriores, deverá apresentar as seguintes cópias:
- a) Identidade e CPF do requerente;
- b) Comprovante de residência do requerente;
- c) Certidão de óbito do permissionário;
- d) Certidão de casamento ou declaração de união estável com o permissionário;
- e) Certidão de nascimento (em caso de herdeiros);
- f) Certidão de inventariança (caso haja inventário judicial aberto);
- g) Cópia do inventário extrajudicial (caso o inventário extrajudicial tenha sido aberto).
- 1°Os documentos listados nos incisos I, II e III, deverão indicar o nome e a qualificação do titular e do respectivo sucessor.
- 2°Os documentos listados no inciso IV deverão ser analisados previamente pela Diretoria Jurídica, antes da lavratura do auto de infração.
- 3°Sendo autorizada a lavratura do auto de infração, nossos casos do inciso IV, o mesmo deverá ser lavrado em nome do permissionário, uma vez que ainda não há ofício autorizando a transferência do taxímetro.
Art. 15. Nos casos de transferência da permissão por morte, o novo titular, para fins de registro, deverá apresentar a seguinte documentação original:
I – Carteira de identidade e CPF;
II – Comprovante de residência, observados os termos do parágrafo 3° do art. 5° desta Portaria;
III – Certidão de óbito do antigo permissionário.
Art. 16. O titular sucessor arcará com todas as despesas inerentes a transferência da titularidade, o que inclui a responsabilidade pelo pagamento das taxas metrológicas devidas e/ou em atraso.
CAPÍTULO VII
DA OCORRÊNCIA DE SINISTROS
Art. 17. Ao requerer a permuta de veículo por força de roubo, furto ou perda total, o permissionário deverá apresentar os seguintes documentos:
I – cópia do Registro de Ocorrência policial; e
II – documentação comprobatória de baixa no DETRAN/RJ.
Parágrafo Único. Se o roubo ou furto ocorrer apenas no taxímetro, o permissionário deverá apresentar além dos documentos exigidos para a realização da verificação periódica, a nota fiscal da compra do novo instrumento de medida e do registro de ocorrência emitido pela Delegacia de Polícia competente.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 18. Será autuado na forma autorizada pela Portaria INMETRO n° 201/2002 e demais Regulamentos Técnicos Metrológicos em vigor aquele que:
I – ficar impossibilitado de comparecer no período previsto no calendário para a atualização tarifária e verificação metrológica;
II – danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro;
III – inobservar as demais regras estabelecidas por esta Portaria c/c Portaria do INMETRO n° 201/2002.
IV – quaisquer outras infrações tipificadas nas normas do INMETRO e na Lei n° 9933/1999.
Art. 19. A não observância das regras reguladas por esta Portaria ensejará na aplicação das penalidades na forma dos Arts. 8° e9° da Lei n° 9.933/1999.
Parágrafo Único. Haverá a incidência de acréscimo de 20% (vinte por cento) na multa fixada no caput do presente artigo, cumulativamente, quando constatadas as seguintes hipóteses agravantes:
I – por ano que deixar de realizar a vistoria;
II – utilizar do adiantamento da verificação sem justificativa;
Art. 20. Em todos os casos de constatação da infração será observado aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.
- 1°Toda vez que uma infração às normas previstas nesta Portaria for constatada, o agente responsável lavrará o auto de infração, do qual será o interessado imediatamente notificado para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, apresentando seus argumentos e documentações defensivas, sob pena de homologação da penalidade aplicada.
- 2°As defesas prévias e os recursos administrativos, bem como qualquer documento deverá ser apresentado no setor de Protocolo, na Sede ou em quaisquer das Regionais, de 8h às 17h.
Subseção I
Da Documentação para Lavratura do Auto de Infração
Art. 21. Se o permissionário perder o (s) prazo (s) estipulado (s) nos calendários divulgados, ou seja, calendários para atualização tarifária e verificação metrológica, deverá se apresentar ao setor de Auto de Infração para a lavratura do respectivo termo, munido da seguinte documentação:
I – cópia da habilitação do permissionário;
II – cópia do comprovante de residência do permissionário;
III – cópia do CRLV do veículo (2018 ou 2017);
IV – cópia do último certificado de verificação do taxímetro;
V – cópia da guia de serviço emitida pelo relojoeiro.
Parágrafo Único. Caso não seja possível o comparecimento do permissionário para a assinatura do auto de infração, este, poderá delegar poderes a terceira pessoa através do respectivo instrumento de mandato (procuração), nos moldes do art. 11°, VII desta Portaria.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. No caso de perda do certificado de verificação, o permissionário ou o auxiliar (devidamente cadastrado no veículo) poderão requerer a 2ª (segunda) via mediante pagamento da taxa por GRU e a apresentação do cartão permissionário.
Parágrafo Único. Para os casos de sinistro devidamente comprovado, ficará o permissionário isento do pagamento da segunda via da certificação, hipótese na qual ficará retida a cópia do respectivo Registro de Ocorrência.
Art. 23. Para os casos eventuais de verificação por força de mudança de tarifa, o permissionário ou motorista auxiliar deverá entregar a tabela de preços, sendo as oficinas permissionárias responsáveis pelas tabelas corretivas da tarifa.
Art. 24. A existência de pendências jurídicas e/ou financeiras só permitiria o agendamento para vistoria na sede do IPEM/RJ.
Art. 25. Ficam mantidas as prorrogações concedidas antes da entrada em vigor da presente Portaria.
Art. 26. A presente Portaria e as demais Portarias de divulgação no calendário de vistoria anual deverão ser interpretadas em conjunto com as regras municipais vigentes em cada localidade regional e que disponham sobre o serviço de transporte de táxi.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPEM/RJ.
Art. 28. Esta Portaria ficará disponível no site oficial do Órgão (www.ipem.rj.gov.br), nos Setores de Protocolo para leitura e anotações e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019
ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO ROCHA
Presidente
