O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47 .892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 47.383, de 02 de março de 2018, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual n° 43 .713, de 14 de janeiro de 2004, e demais disposições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Estabelecer normas sobre registro e renovação anual para exploração, comercialização ou industrialização de produtos e petrechos de pesca para:
I – a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais;
II – a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;
III – as associações de pescadores, associações de aquicultores, clubes de pesca, colônias de pescadores.
§ 1° Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem produtos da pesca ou da aquicultura prontos para o consumo, compreendidos como bares, restaurantes e similares .
§ 2° o grupo mencionado no inciso II do caput deverá reter e manter, no ato da venda de petrechos de emalhar, como redes e tarrafas, cópias do Registro Geral de Pesca – RGP, do registro de Aquicultor ou da Licença de Pesca Científica para fins de fiscalização.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 2° As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades enquadradas no Anexo I desta portaria deverão fazer o registro e sua renovação anual no Instituto Estadual de Florestas – IEF, conforme procedimento descrito neste Capítulo .
Parágrafo único. Cada categoria discriminada no Anexo I desta portaria, quando da efetivação registro, receberá um número específico.
Seção I
Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica
Art. 3° O Cadastro de Identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e recursos Hídricos – Sisema, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios .
I – para as pessoas físicas:
a) documento de identidade; e
b) CPF;
II – para as pessoas jurídicas:
a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg; ou
b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI .
Art. 4° O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 3°.
Parágrafo único. É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado.
Art. 5° A caracterização da atividade e a efetivação do registro se dará após a realização do cadastro de identificação mencionado nessa seção .
Seção II
Da Caracterização da Atividade e do Pagamento
Art. 6° o representante ou responsável legal da pessoa física ou jurídica, após a conclusão do cadastro de identificação, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF, e indicará a atividade desenvolvida e o seu enquadramento, conforme Anexos I e II desta portaria.
§ 1° Após a caracterização da atividade, será disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, para pagamento da taxa de expediente.
§ 2° Fica isento o pescador profissional, pessoa física, de realizar o pagamento da taxa de expediente, conforme art. 91, § 3°, inciso XVIII, da Lei n° 6.763 de 26 de dezembro de 1975.
Art. 7° o valor a ser recolhido terá como referência a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG expressa na Tabela A, itens 7.18 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente ao ano do registro ou renovação .
Seção III
Da Efetivação do registro
Art. 8° o responsável legal ou representante, após o pagamento da taxa de expediente, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF e preencherá as informações sobre a atividade e inserirá a seguinte documentação:
I – para as pessoas físicas:
a) comprovante de endereço da atividade; e
b) comprovante de endereço atualizado para correspondência .
II – para as pessoas jurídicas:
a) declaração da junta comercial do Estado de Minas Gerais, determinando a classificação da empresa como microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de grande porte ou Certidão Simplificada da Junta Comercial de Minas Gerais;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e utilizadoras de recursos Ambientais – CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições das normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Naturais renováveis – Ibama; e
c) comprovante de endereço para correspondência .
Seção IV
Do Certificado de Registro e da Análise das Informações
Art. 9° Inseridas as informações e documentações obrigatórias, o sistema disponibilizará para emissão o certificado de registro, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, e terá os efeitos válidos para todos os fins de direito.
Art. 10. As informações e documentos inseridos para obtenção do registro serão analisados pelo IEF .
§ 1° Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações e/ou documentos complementares, no prazo de 60 dias, a partir da notificação.
§ 2° Será cancelado o registro da atividade e invalidado o certificado emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não for atendida a notificação descrita no § 1° deste artigo.
§ 3° O cancelamento do registro e a invalidação do certificado torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a realizar novo registro inicial .
§ 4° O IEF notificará a pessoa física ou jurídica sobre o cancelamento do registro, por meio do sistema de informação .
Seção V
Das Atualizações
Art. 11. As atualizações cadastrais e de registro deverão ser informadas nos sistemas de informação disponibilizado pelo Sisema e IEF, a partir da sua ocorrência .
Art. 12. Consideram-se atualizações cadastrais e de registro:
I – atualização na razão ou denominação social;
II – atualização na constituição societária;
III – atualização no objeto social;
IV – atualização de endereço para correspondência;
V – atualização de endereço eletrônico;
VI – atualização nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa .
§ 1° Para as atualizações do cadastro de identificação e inclusão da documentação comprobatória constantes dos incisos de I, II, III, v e VI, o responsável legal ou representante deverá acessar o sistema de informação disponibilizado pelo Sisema .
§ 2° Para a atualização do registro e inclusão do documento compro-batório constante do inciso Iv, o responsável legal ou representante deverá acessar o sistema de informação disponibilizado pelo IEF .
Seção VI
Da renovação Anual e da Baixa do registro
Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nesta portaria devem promover a renovação anual de seus registros, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial .
Art. 14. o registro deverá ser baixado, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, quando da interrupção do exercício das atividades .
§ 1° Para baixa do registro, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar o pagamento dos débitos, quando for o caso.
§ 2° A baixa do registro poderá ser realizada unilateralmente pelo IEF, quando constatado e comprovado o encerramento da atividade e atestadas as devidas renovações anuais do registro, durante o período de efetivo exercício .
CAPÍTULO III
DO PESCADOR PROFISSIONAL
Art. 15. A pessoa física que exerça atividade de pesca profissional fica obrigada ao registro, conforme Anexo II desta portaria .
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do recadastramento das pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de acordo com o enquadramento específico do Anexo I
Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas que já possuam registro e estejam obrigadas a realizar a renovação anual deverão realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo IEF, até a data limite de 31 de dezembro de 2020 .
Art. 17. Será cancelado o registro da pessoa física ou jurídica que não realizar o recadastramento no prazo previstono art . 16, sem prejuízo da cobrança dos débitos de renovação anual de que tratam os itens 7.18 da Tabela A da Lei n° 6.763 de 26 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que realizaram o registro inicial no ano de 2020 ou a renovação anual no exercício de 2020 e estão de posse de Certificado válido até 31 de janeiro de 2021, ficam obrigadas a realizar novo registro inicial nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF antes da data de vencimento do certificado.
Art. 18. Após a publicação desta portaria, será desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único. Nos casos de DAE emitido nos termos do caput, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do valor pago no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por procedimento específico.
Art. 19. Para fins de aplicação do §2° do art. 1° desta portaria, poderá ser aceito, excepcionalmente, na de venda de petrechos de e malhar, cópia do Registro de Pescador Profissional emitido pelo IEF em substituição ao Registro Geral de Pesca – RGP, enquanto estiver vigente a Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA n° 24, de 19 de fevereiro de 2019.
Seção II
Do recadastramento do pescador profissional
Art. 20. Fica obrigado ao recadastramento nos sistemas de informações disponibilizados pelo IEF, até 30 de setembro de 2021, o pescador profissional que já possui registro.
§ 1° No recadastramento a que se refere o caput, o pescador profissional deverá informar o número do registro anterior realizado por meio de SISEMANET.
§ 2° Será cancelado o registro do pescador profissional que não realizar o recadastramento decorrido o prazo citado no caput .
§ 3° Para efeito de fiscalização e identificação dos petrechos, será válido o número de registro anterior ao recadastramento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. o registro previstonestanormanão dispensa e não substituia obtenção,pelo requerente,de certidões, alvarás, licenças e autorizações de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual e municipal .
Art. 22. Para o transporte e a comercialização do pescado, o produto deve estar devidamente legalizado com os documentos fiscais ou de controle, conforme previsto na legislação .
Art. 23. As pessoas físicas ou jurídicas compreendidas nesta portaria estão obrigadas a manter em seus estabelecimentos, à disposição dos órgãos de fiscalização e da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais, documento de comprovação de origem do pescado .
Art. 24. O descumprimento das disposições desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente .
Art. 25. Esta portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação .
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2020 .
ANTÔNIO AUGUSTO MELO MALARD
Diretor Geral
ANEXO I
DA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE E VALORES PARA PAGAMENTO
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADE (UFEMG) POR ANO |
7.18.1 |
Comerciante de petrechos de pesca |
|
7.18.1.1 |
Microempresa, microempreendedor individual (MEI) |
46 |
7.18.1.2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
7.18.1.3 |
Empresa de grande porte |
174 |
7.18.2 |
Comerciante de produtos de pesca: |
|
7.18.2.1 |
Microempresa, microempreendedor individual (MEI) |
46 |
7.18.2.2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
7.18.2.3 |
Empresa de grande porte |
174 |
7.18.3 |
Comerciante de peixes ornamentais |
30 |
7.18.4 |
Comerciante de iscas vivas |
30 |
7.18.5 |
Fabricante de petrechos de pesca: |
|
7.18.5.1 |
Microempresa, microempreendedor individual (MEI) |
46 |
7.18.5.2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
7.18.5.3 |
Empresa de grande porte |
174 |
7.18.6 |
Industrial de produtos de pesca: |
|
7.18.6.1 |
Microempresa, microempreendedor individual (MEI) |
46 |
7.18.6.2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
7.18.6.3 |
Empresa de grande porte |
174 |
7.18.7 |
Ambulante ou feirante |
18 |
7.18.8 |
Colônia de pescador |
46 |
7.18.9 |
Associação de pescador e associação de aquicultor |
46 |
7.18.10 |
Clube de pesca |
94 |
7.18.11 |
Industrial naval: |
|
7.18.11.1 |
Microempresa, microempreendedor individual (MEI) |
46 |
7.18.11.2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
7.18.11.3 |
Empresa de grande porte |
174 |
7.18.12 |
Artesão de petrechos de pesca |
30 |
ANEXO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL
Discriminação |
Quantidade (ufemg) |
Pescador Profissional |
Isento |