DOE de 18/08/2017
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 085, de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4696 de 27 de julho de 2016, e
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 10.233, de 28 de dezembro de 1992, que institui a taxa ambiental e adota outra providências;
CONSIDERANDO a Resolução CEMA n° 065, de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente em seu Artigo 16,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a taxa ambiental para desarquivamento de processos de licenciamento ambiental protocolados no Sistema de Gestão Ambiental – SGA e arquivados por não cumprimento de prazo de solicitação de complementações pelo IAP.
Parágrafo único. O desarquivamento não é permitido para as solicitações de Autorização Ambiental das atividades de gerenciamento de resíduos sólidos, previstas na Portaria IAP n° 202, de 26 de outubro de 2016.
Art. 2° A taxa ambiental de desarquivamento de processos de autorização ambiental será 01 UPF.
Art. 3° O prazo para solicitação de desarquivamento não poderá exceder 06 (seis) meses contados a partir da data de arquivamento do processo de licenciamento ambiental no SGA.
Art. 4° O desarquivamento de processos de licenciamento ambiental protocolados no Sistema de Gestão Ambiental – SGA poderá ocorrer uma única vez.
Art. 5° Casos excepcionais de solicitação de desarquivamento de processos de licenciamento ambiental serão decididos pelo Diretor Presidente.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP
