(DOE de 23/02/2016)
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 12/15 celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a se r apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 2°. (Aj. SINIEF 12/15)
§ 1° A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da LC 123/2006, de interesse deste Estado.
§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1° serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 3° O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I – ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subseqüentes);
II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – ICMS devido nas operações e prestações interes taduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 4° O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Art. 2° A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Aj. SINIEF 12/15)
I – os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sub limite estadual, nos termos do § 3° do art. 186, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou obtida na forma do art. 1.095 – CQ, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Art. 3° O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 4° do art. 1° , de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 12/15)
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 4° do art. 1°.
Art. 4° O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. (Aj. SINIEF 12/15)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição na legislação tributária estadual que autorize escrituração fiscal centralizada.
Art. 5° A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Aj. SINIEF 12/15)
Art. 6° O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere ao art. 3°. (Aj. SINIEF 12/15)
§ 1° Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2° Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor no referido período.
Art. 7° Para fins do disposto nesta Subseção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Aj. SINIEF 12/15)
I – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II – outras tabelas e códigos que venham a ser esta belecidos em Ato COTEPE.
Art. 8° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Aj. SINIEF 12/15)
Parágrafo único. Excepcionalmente, relativamente aos fatos geradores do período de janeiro de 2016 , o arquivo mencionado no caput deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês de março do corrente ano, ou se for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Art. 9° O contribuinte poderá retificar a DeSTDA: (Aj. SINIEF 12/15)
I – até o prazo de que trata o art. 8°, independentemente de autorização da administração tributária;
II – após o prazo de que trata o art. 8°, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
§ 1° A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2° A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto no art. 6° com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 10. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta subseção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 9°. (Aj. SINIEF 12/15)
Art. 11. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. (Aj. SINIEF 12/15)
Art. 12. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no inciso II do art. 1.165, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008. (Aj. SINIEF 12/15)
Art. 13. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber as demais normas tributárias estaduais. (Aj. SINIEF 12/15)
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorrido s a partir de 1° de janeiro de 2016.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 19 de fevereiro de 2016.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
