Altera a Portaria GSF n° 606, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 358, § 8°, 357-A e 370 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, relativa mesma operação ou prestação,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o art. 3°-A à Portaria GSF n° 606, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.
§ 1° Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, modelo 55, forem necessárias para conter as saídas destinadas à um mesmo contribuinte, dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, da NF-e;
§ 2° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida nos termos desse artigo deverá:
I – Informar:
a) no campo “Informações Complementares” a expressão “Emitida nos termos do art. 3°-A da Portaria GSF n° 606/2015”;
b) no campo “refNFe” do grupo “Documento Fiscal Referenciado” do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, modelo 65, englobadas no período;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.929;
II – Ser escriturada no mês de sua emissão, observado o seguinte:
a) pelo seu emitente, no livro de saídas, sem débito do imposto;
b) pelo seu destinatário, no livro de entradas, com crédito do imposto destacado na NF-e, modelo 55, quando admitido pela legislação estadual.
III – referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;
IV – ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas.
§ 3° As Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas – NFC-e deverão, obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2017.