Dispõe sobre procedimentos relacionados ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, da Secretaria da Fazenda, para fins de inscrição, alteração e baixa cadastrais de contribuintes do ICMS, que passarão a ser operacionalizados por meio do Projeto Piauí Digital.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 16.053, de 25 de junho de 2016; e,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar os procedimentos de inscrição, alteração e baixa cadastrais de empresários individuais e sociedades empresariais no Estado do Piauí,
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos relacionados com a inscrição, alteração e baixa cadastrais de empresários individuais e sociedades empresariais no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, serão realizados, a partir de 1° de setembro de 2016, por meio do Projeto Piauí Digital.
§ 1° A entrada de dados relativos à inscrição, alteração e baixa cadastrais no âmbito da Secretaria da Fazenda, observadas as exceções previstas no art. 2°, dar-se-á através da Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI.
§ 2° Deverão ser observados, no que couber, os procedimentos e normas necessários à inscrição, alteração e baixa cadastrais previstos nos arts. 177 a 268 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 3° A formalização dos procedimentos de que trata o caput deverá ser precedida da apresentação do comprovante de pagamento das Taxas de Prestação de Serviços Públicos.
Art. 2° As solicitações de inscrição, alteração e baixa cadastrais dos contribuintes a seguir indicados deverão ser formalizadas nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda:
I – contribuintes domiciliados em outra Unidade da Federação, responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, enquadrados na Categoria Cadastral “SUBSTITUTO”;
II – contribuintes que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, enquadrados na Categoria Cadastral “ESPECIAL”, tais como:
a) os prestadores de serviço de transporte alternativo;
b) os produtores rurais, pessoas físicas, que façam opção pela não emissão de Nota Fiscal;
c) gráficas de outros estados;
d) as instituições financeiras;
e) órgãos públicos;
f) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí;
g) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;
III – outros contribuintes previstos na legislação tributária ou entidades associativas e de prestação de serviços que promovam a circulação de mercadorias com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
Art. 3° A eventual exigência de documento, comprovação adicional, ou informações necessárias à apreciação do pedido de cadastramento consoante o inciso I do art. 204 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, deverá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda por meio do próprio sistema do Projeto Piauí Digital.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 31de agosto de 2016.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
