Dispõe sobre a exigência das Taxas Estaduais previstas nas Tabelas I, II e III da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nas Tabelas I, II e III da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que assegurem a correta exigência das Taxas Estaduais,
RESOLVE:
Art. 1° A exigência das Taxas Estaduais devidas pelos contribuintes consoante as Tabelas I, II e III da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, se fará na forma desta portaria.
Art. 2° Para os fatos geradores especificamente previstos no Anexo Único da referida lei serão cobrados os respectivos valores constantes das Tabelas I, II e III.
§ 1° No que se refere à Tabela I (Taxa de Serviço – Secretaria da Fazenda) serão cobrados os respectivos valores previstos para os itens 4.1 a 4.17 e, para os demais serviços não previstos, fica fixado o valor de 2,00 UFR-PI de acordo com o item 4.18, disponível também na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.pi.gov.br ou http://webas.sefaz.pi.gov.br/darweb/(SIATWEB DARWEB).
§ 2° A taxa de serviços correspondente ao item 4.6 “documento de arrecadação estadual avulso – emissão” deverá ser cobrada apenas por ocasião da emissão do denominado “DAR manual”.
§ 3° Em qualquer hipótese, quando devida à taxa estadual, esta será exigida consoante a ocorrência do fato gerador e o valor previstos nas Tabelas I, II e III, do Anexo Único da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
Art. 2° Fica revogada a Portaria GSF n° 533/2012, de 26 de novembro de 2012.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 06 de abril de 2016.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
