Dispõe sobre procedimento relativo à denegação para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, destinada a contribuintes do Estado do Piauí, nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 246 e 347, incisos XIII e XV, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “b”, inciso II, da Cláusula Sétima do Ajuste SINIEF 07/05, de 30/09/2005, com redação dada pelo inciso III da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 10/11, de 30/09/2011;
CONSIDERANDO a importância, para os controles fazendários, da manutenção de informações atualizadas dos contribuintes deste Estado, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento que permita a denegação para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, destinada a contribuinte do Estado do Piauí que se encontre baixado, cancelado, suspenso, em processo de suspensão, ou em processo de baixa no CAGEP,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a denegação para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, destinada a contribuinte do Estado do Piauí que se encontre baixado, cancelado, suspenso, em processo de suspensão, ou em processo de baixa no CAGEP.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deixará de ser aplicada a partir da data em que o contribuinte regularizar sua situação cadastral, nas hipóteses de cancelamento ou suspensão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 24 de janeiro de 2013.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda
