O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal e artigos 68 e 178 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que prestem serviços como Profissional Autônomo nos termos da Lei aplicável sujeitam-se ao regime de estimativa, de quotas trimestrais, no montante anual de R$ 1.319,61 (um mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) cuja atividade exija nível superior, e de R$ 659,80 (seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) para os demais Profissionais Autônomos prestadores de serviços.
Art. 2° Para o profissional Autônomo, quando estabelecido, será lançado, além do ISS Estimado, a Taxa de Licença para Localização nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° Fica concedido desconto de cinco por cento (5%) no valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a atividade de Profissional Autônomo para aqueles profissionais que optarem pelo pagamento em parcela única, desde que efetuado até a data de seu vencimento.
Art. 4° Ficam estabelecidos os prazos adiante especificados para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a atividade de Profissional Autônomo, bem como para a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, relativos ao exercício de 2020:
Taxa de Licença para Localização – 10/03/2020
Parcela Única do ISS Profissional Autônomo – 10/03/2020
1ª Parcela do ISS Profissional Autônomo – 10/03/2020
2ª Parcela do ISS Profissional Autônomo – 10/06/2020
3ª Parcela do ISS Profissional Autônomo – 10/09/2020
4ª Parcela do ISS Profissional Autônomo – 10/12/2020
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação
