O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal e artigos 68 e 178 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido o prazo de 10 de maio de 2023 para recolhimento da Taxa de Licença Sanitária a que se refere o art. 114-A da lei n° 3.882/89.
Parágrafo único: Para os estabelecimentos sujeitos à Licença Sanitária em início de atividade, o valor da taxa será cobrado proporcionalmente aos meses restantes para o término do exercício, com os seguintes prazos para recolhimento:
a) Se tiver início das atividades entre 1° de janeiro e 1° de maio de 2023: 10 de maio de 2023;
b) Se tiver início das atividades após 1° de maio de 2023: o décimo dia após o início das atividades.
Art. 2° Os Documentos de Arrecadação Municipal – DAM para recolhimento da Taxa a que se refere o art. 1° devem ser emitidos pelo contribuinte no portal DIRECTA da SEMUT, no endereço eletrônico https://directa.natal.rn.gov.br/.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação