O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 348 e 578 do RICMS/MA,
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizada, nas operações internas, a remessa do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a granel, para armazenagem temporária em centrais de abastecimento de condomínios, instaladas em locais cedidos pelo próprio destinatário, que, por seu potencial de consumo, justifique tal prática comercial, bem como a saída de GLP a granel para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, nos termos desta Portaria.
§ 1° O disposto no caput deste artigo fica condicionado à comercialização mediante sistemática de medição individualizada por condômino.
§ 2° A medição do efetivo consumo por condômino deverá ser efetuada periodicamente.
Art. 2° Na saída de GLP a granel com destinatário certo, remetido ao abastecimento de tanques instalados nas centrais de gás de condomínios, como shopping centers, aeroportos, condomínios residenciais e condomínios comerciais, a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em seu próprio nome e indicar:
I – como natureza da operação: “Remessa para armazenagem de combustível” – CFOP 5.663;
II – como local de entrega (grupo de informação “G” da NF-e): os dados do condomínio em que o GLP a granel será armazenado;
III – como grupo tributação: ICMS = 30 da nota fiscal eletrônica – tributação isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
IV – nas informações do transporte da NF-e (grupo de informação “X” da NF-e): informações do transporte, transportador, retenção ICMS transporte, veículo transporte, reboque, volumes e lacres;
V – no campo “Informações Complementares” da NF-e: a expressão “Procedimento previsto na Portaria “…” (indicar o n° desta Portaria)”;
Parágrafo único. A cada medição e identificação do efetivo consumo por condômino, emitirá NF-e:
I – de venda a cada condômino consumidor final, indicando:
a) como natureza da operação: “Venda de combustível a consumidor final” – CFOP 5.656;
b) como destinatário: o respectivo condômino;
c) como documento fiscal referenciado (grupo de informação “BA” da NF-e): a chave de acesso da NF-e de armazenagem prevista no caput do art. 2°;
d) no campo “Informações Complementares” da NF-e: o período da leitura da medição conforme § 2° do art. 1°, bem como a numeração inicial e final, e a expressão “Procedimento previsto na Portaria “…” (indicar o n° desta Portaria)”.
II – de retorno simbólico, constando a quantidade do consumo total de GLP a granel, identificada na medição do tanque de armazenagem, indicando:
a) como natureza da operação: “Retorno simbólico de combustível remetido para armazenagem” – CFOP 1.664;
b) como destinatário: a própria distribuidora que efetuou a remessa para armazenagem;
c) como documento fiscal referenciado (grupo de informação “BA” da nota fiscal eletrônica): a chave de acesso da NF-e prevista no caput do art. 2°;
d) no campo “Informações Complementares” da NF-e: a expressão “Procedimento previsto na Portaria “…” (indicar o n° desta Portaria)”.
Art. 3° Na saída de GLP a granel sem destinatário certo, a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em seu próprio nome e indicar:
I – como natureza da operação: “Remessa para venda fora do estabelecimento” – CFOP 5.657;
II – o grupo tributação: ICMS = 30 da NF-e – tributação isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
III – nas informações do transporte da NF-e (grupo de informação “X” da NF-e): informações do transporte, transportador, retenção ICMS transporte, veículo transporte, reboque, volumes e lacres;
IV – no campo “Informações Complementares” da NF-e: a expressão “Procedimento previsto na Portaria “…” (indicar o n° desta Portaria)”;
§ 1° No abastecimento de GLP a granel de tanques instalados nas centrais de gás de condomínios, como shopping centers, aeroportos, condomínios residenciais e condomínios comerciais, a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em seu próprio nome e indicar:
I – como natureza da operação: “Remessa para armazenagem de combustível” – CFOP 5.663;
II – como local de entrega (grupo de informação “G” da NF-e): os dados do local em que o GLP a granel foi armazenado;
III – como documento fiscal referenciado (grupo de informação “BA” da NF-e): a chave de acesso da NF-e prevista no caput do art. 3°;
IV – no campo “Informações Complementares” da NF-e: a expressão “Procedimento previsto na Portaria “…” (indicar o n° desta Portaria)”;
§ 2° Relativamente ao volume não armazenado em condomínios, por ocasião do retorno do GLP a granel que saiu sem destinatário certo, a distribuidora deverá emitir NF-e em seu próprio nome e indicar:
I – como natureza da operação: “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento” – CFOP 1.415;
II – como documento fiscal referenciado (grupo de informação “BA” da NF-e): a chave de acesso da NF-e prevista no caput do art. 3°;
III – no campo “Informações Complementares” da NF-e: a expressão “Procedimento previsto na Portaria “…” (indicar o n° desta Portaria)”;
§ 3° A cada medição e identificação do efetivo consumo por condômino, seguir-se-á o disposto no parágrafo único do art. 2° desta Portaria, tendo como documento fiscal referenciado (grupo de informação “BA” da nota fiscal eletrônica) a chave de acesso da NF-e de armazenagem prevista no § 1° deste artigo.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís 04 de novembro 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
