DOE de 26/11/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos contribuintes à Escrituração Fiscal Digital-EFD, conforme artigo 321 do RICMS/2003;
CONSIDERANDO que a entrega dos arquivos da EFD é obrigatória somente para contribuintes do ICMS do Regime Normal;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 150/GABIN, de 18 de março de 2015, alterou o prazo para a entrega dos arquivos da EFD para até o dia 25 do mês subsequente ao do período de referência;
CONSIDERANDO que a Resolução Administrativa n° 10/2015 prorrogou o prazo da entrega dos arquivos da EFD para até 30 de dezembro de 2015 para as empresas com faturamento no exercício de 2014 de até R$ 2.520.000,00; e
CONSIDERANDO que foram geradas multas por não entrega da EFD no prazo regulamentar para os contribuintes:
- Do Regime do Simples Nacional;
- Que entregaram os arquivos no prazo regulamentar estabelecido na Portaria n° 150/GABIN; e
- Para estabelecimento de empresas com faturamento inferior a R$ 2.520.000,00.
RESOLVE:
Art. 1° Cancelar todas as Notificações de Lançamentos emitidas no período 01 de setembro/2015 a 23 de novembro/2015 decorrentes de multas de EFD geradas indevidamente para os contribuintes:
- Do Regime do Simples Nacional;
- Que entregaram a EFD no prazo regulamentar;
- Que tenham tido faturamento no exercício de 2014 inferior ou igual a R$ 2.520.000,00.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS,25 DE NOVEMBRO DE 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
