DOE de 25/11/2015
Altera a Portaria n° 318/2015, que dispõe sobre a suspensão de ofício das empresas maranhenses optantes pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e com base no art. 66, § 6°, da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 1° e 2° da Portaria n° 318/2015, de 01 de julho de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Suspender de ofício a inscrição do contribuinte que na condição de optante pelo Simples Nacional:
I – com regime de pagamento Simples Nacional no CAD-ICMS, deixar de apresentar a declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações;
II – com regime de pagamento SIMEI no CAD – ICMS, apresentar aquisições interestaduais superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração.
Art. 2° A suspensão será feita:
I – após o prazo de 30 dias, a contar da ciência pelo contribuinte do recebimento no respectivo DT-e do Aviso de Regularização de Declaração no PGDAS – D, no caso do inciso I do art. 1°;
II – imediatamente, após a constatação da situação prevista no II do art. 1°.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
