RESOLVE:
Art. 1° Determinar que as Certidões de Dívida Ativa, de natureza tributária e não tributária, sejam assinadas em conformidade com esta Portaria.
Art. 2° As Certidões deverão ser assinadas na forma digital pelo gestor da Área de Recuperação da Receita ou por um dos gestores da Área de Arrecadação.
Art. 3° As Certidões assinadas digitalmente serão disponibilizadas em meio eletrônico à Procuradoria Geral do Estado para que promova a devida cobrança judicial.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2018.
DÊ-SE CIÊNCIA,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
MARCELLUS ALVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Fazenda