PORTARIA GABIN N° 313, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
(DOE de 18.08.2026)
Dispõe sobre as normas de credenciamento do Centro de Distribuição de que trata a Lei n° 10.576, de 10 de abril de 2017 (Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição – CD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão, e
Considerando a necessidade de dispor sobre as normas de credenciamento do centro de distribuição de que trata a Lei n° 10.576, de 10 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto n° 33.674, de 04 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidas as normas de credenciamento de Centro de Distribuição para fruição do benefício fiscal de crédito presumido previsto no art. 3° e fruição do diferimento previsto no art. 4° da Lei n° 10.576, de 10 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto n° 33.674, de 04 de dezembro de 2017, no âmbito do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição (CD).
Art. 2° Os requisitos de capital social mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e de geração de 500 (quinhentos) empregos diretos ou mais, previstos no art. 2° da Lei n° 10.576/17, deverão ser cumpridos em até 5 (cinco) anos, contados a partir do início das atividades operacionais da empresa, na proporção de 20% (vinte por cento) a cada ano para ambos.
Art. 3° O benefício fiscal de crédito presumido de que trata o art. 1° não se aplica às mercadorias ou produtos:
I – isentos ou não tributados;
II – combustíveis derivados ou não de petróleo; e
III – sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada, ressalvado o diferimento aplicável ao serviço de transporte nas entradas do exterior e nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior.
Art. 4° A fruição do benefício fiscal do crédito presumido e a fruição do diferimento de que tratam o art. 1° ficam condicionadas:
I – à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, cujo descumprimento implica a suspensão automática até que o contribuinte se regularize;
II – a credenciamento do beneficiário na SEFAZ, formalizado por meio do sítio da SEFAZ na internet, via SEFAZ.net, anexando-se:
a) requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo titular ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida em cartório;
b) instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivo) registrado na Junta Comercial;
c) cédulas de identidade e CPF dos sócios, ou dos diretores, no caso de empresa Sociedade Anônima – S/A;
d) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida em cartório do locador e do locatário;
e) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
f) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
g) última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, inclusive recibo de entrega, ou documento que a substituir;
h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, inclusive recibo de entrega, ou documento que a substituir, relativamente ao mês anterior ao pedido; e
i) contrato de prestação de serviços contábeis, com a devida identificação do contratante e do contratado, assinado digitalmente (via certificado digital ou portal Gov.BR), e acompanhado da Declaração de Habilitação Profissional (DHP) do contabilista.
§ 1° Os documentos listados neste artigo poderão ser fornecidos em cópia simples, caso estejam bem conservados e legíveis.
§ 2° Outros documentos poderão ser solicitados pelo Fisco mediante motivação técnica decorrente da aplicação da Lei n° 10.576/17, e sua regulamentação, ou por exigência de norma regulatória.
Art. 5° O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo deferimento, ou não, do pedido.
Art. 6° O primeiro credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que expirar ou for revogado.
Art. 7° O credenciamento não será concedido ou renovado, ou será revogado, quando o contribuinte:
I – deixar de apresentar a documentação exigida nesta Portaria, ou apresentá-la de forma incompleta;
II – deixar de apresentar regularidade fiscal e/ou cadastral; e
III – deixar de atender às condições relativas à concessão do benefício fiscal e do diferimento previstos na Lei n° 10.576/17.
Art. 8° O credenciamento será suspenso, automaticamente, através do Sefaz.Net, no caso de:
I – atraso por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;
c) do imposto diferido;
d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
II – em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via Internet, e no caso de apresentação de informações incompletas;
III – com débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa, exceto se houver recurso na esfera judicial com o respectivo depósito do valor da dívida;
IV – com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V- comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando- se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII – que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIII – que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX – que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nas hipóteses de obrigatoriedade;
X – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta portaria e de outros atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
Art. 9° Com o deferimento do pedido, será expedido o termo de credenciamento, com vigência, no máximo, até 31 de dezembro de 2032, contendo, ao menos, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data de expedição do termo; e
III – período de vigência.
Parágrafo único. O credenciamento será mantido desde que o contribuinte comprove, mediante avaliações periódicas realizadas, a cada dois anos, as condições de regularidade fiscal e de concessão e fruição do benefício de que tratam esta Portaria.
Art. 10. O credenciamento será suspenso quando ocorrer qualquer das hipóteses do art. 8°, e será intimado da decisão:
I – preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e); e
II – por edital, publicado no Diário Eletrônico da SEFAZ ou, excepcionalmente, no Diário Oficial do Estado.
§ 1° O contribuinte descredenciado poderá apresentar defesa administrativa à SEFAZ no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
§ 2° Caso a defesa não seja acolhida, o contribuinte poderá solicitar novo credenciamento desde que promova a regularização das pendências informadas pela SEFAZ.
Art. 11. O credenciamento poderá ser renovado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência mediante o cumprimento das exigências vigentes à época do pedido de renovação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 12 DE AGOSTO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
