CONSIDERANDO o disposto no art. 69, inciso II da Constituição do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 578 do RICMS/MA,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Manual de Orientação de Preenchimento das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de Importação de Combustíveis, constante no Anexo I desta Portaria, o qual descreve os procedimentos adequados para o preenchimento das Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, por contribuintes que efetuarem operações de importação de combustíveis, derivados ou não do petróleo.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 15 DE FEVEREIRO DE 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NF-E) DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
1. Introdução.
A importação de combustíveis tem se mostrado um mercado ativo no Maranhão, portanto, é fundamental que haja o correto preenchimento dos documentos eletrônicos relacionados.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser emitida quando do desembaraço aduaneiro, ou do Despacho Antecipado, de mercadorias recebidas do exterior, apresentando, entre outras informações, os dados da Declaração de Importação (DI).
O Estado do Maranhão instituiu o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) através da lei estadual n° 8.205/2004, incidindo, entre outras mercadorias, sobre a gasolina e o diesel. Há incidência inclusive nas importações, o que pode gerar dúvidas quanto ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica.
Diante destes pontos, este Manual busca orientar o sujeito passivo sobre o correto preenchimento do arquivo XML da NF-e de importação de combustíveis. Conforme disciplina o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) da NFe, versão 6.00, e suas respectivas Notas técnicas, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: www.nfe.fazenda.gov.br, os campos referenciados nestes documentos acima citados foram trazidos entre parênteses, a fim de melhorar a compreensão do leitor.
2. Recomendações gerais para preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de Importação de combustíveis derivados ou não do petróleo.
a)Grupo de informação “B” (Identificação da Nota Fiscal Eletrônica):
a.1 Campo “Tipo de documento” (#15 Id B11 Campo “tpNF”) – deve ser selecionada a opção “0- Entrada”
a.2 Campo “Natureza da operação” (#8 Id B01 Campo “natOp”) – a natureza da operação deve identificar se a operação refere-se a “Compra para comercialização”, ou outra, se for o caso, conforme previsto na alínea ‘i’, inciso I, art. 19 do CONVÊNIO S/N°, de 15 de dezembro de 1970.
b) Grupo de informação “E” (Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica):
No quadro “Destinatário”, devem ser informados os dados da empresa do exterior, a qual realizou a venda ou remessa da mercadoria do exterior para o emitente da NFe.
b.1 Campo “CPF/CNPJ” (#63 Id E02 Campo “CNPJ”) – informar valor nulo (“00000000000000”), conforme orienta o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC), versão 6.00., pois o remetente do exterior não possui CPF ou CNPJ cadastrados no Brasil;
b.2 Campo “Razão Social” (#65 Id E04 Campo “xNome”) – informar o nome da empresa do exterior;
b.3 Campo “Indicador da IE do Destinatário” (#77ª Id E16a Campo “indIEDest”) – informar indIEDest=9;
b.4 Campo “Inscrição” (#78 Id E17 Campo “IE”) – deixar em branco;
Preencher também o endereço completo da empresa do exterior nos campos próprios, observando-se:
b.5 Campo “País” (#75 Id E14 Campo “cPais”) – identificar o país de origem da mercadoria (Utilizar a Tabela do BACEN Anexo IX – Tabela de UF, Município e País);
b.6 Campo “UF” (#73 Id E12 Campo “UF”) – Preencher com a expressão “EX”;
b.7 Campo “Código do município” (#71 Id E10 Campo “cMun”) – preencher com a expressão “‘9999999”;
b.8 Campo “Nome do município” (#72 Id E11 Campo “xMun”) – preencher com a expressão “EXTERIOR”.
c) Grupos de informações “I” e “LA” (Produtos e Serviços da NF-e e Detalhamento Específico de Combustíveis):
Os campos relacionados à classificação do produto, ou seja, o NCM (#104 Id I05 Campo “NCM) e Código da ANP (#162b Id LA02 Campo “cProdANP”), devem ser preenchidos conforme especificado no quadro abaixo, estando de acordo com os dados constantes do Quadro “Classificação Tarifária” da DI – Declaração de Importação:
| PRODUTO | NCM | CÓDIGO ANP |
|
GASOLINA A COMUM |
27101259 |
320101001 |
|
DIESEL S10 COMUM |
27101921 |
420105001 |
|
DIESEL S500 COMUM |
27101921 |
420102004 |
|
ANIDRO |
22071010 |
810102004 |
Obs.: o campo EX TIPI deve ser preenchido conforme os dados constantes do Quadro “Classificação Tarifária” da DI – Declaração de Importação.
c.1 Campo “CFOP” (#107 Id I08 Campo “CFOP”) – o código de CFOP deve ser preenchido com “3652” – Compra de combustível ou lubrificante para comercialização – ou outro, se for o caso, utilizando-se os códigos previstos no Ajuste SINIEF 07/01, conforme a natureza da operação, mediante indicação de código pertencente ao grupo 3.000 – Entradas ou aquisições de serviços do exterior;
c.2 Campo “Número do Documento de Importação (DI)” (#118 Id I19 Campo “nDI”) – preencher com o número da DI.
d) Grupo de informação “N” (ICMS Normal e ST – Grupo Tributação do ICMS= 10):
d.1 Campo “Origem da mercadoria” (#173 Id N11 Campo “orig”) – preencher “1” – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
d.2 Campo “Valor da BC do ICMS” (#176 Id N15 Campo “vBC”) – vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2;
d.3 Campo “Valor do ICMS” (#178 Id N17 Campo “vICMS”) – vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2;
d.4 Campo “Alíquota do imposto” (#177 Id N16 Campo “pICMS”) – preencher com alíquota do imposto, sem o adicional do FUMACOP;
d.5 Campo “Valor BC do ICMS ST” (#182 Id N21 Campo “vBCST”) – vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2;
d.6 Campo “Alíquota do imposto ICMS ST” (#183 Id N22 Campo “pICMSST”) – preencher com alíquota do imposto, sem o adicional do FUMACOP;
d.7 Campo “Valor do ICMS ST” (#184 Id N23 Campo “vICMSST”) – vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2;
d.8 Campo “Valor da Base de Cálculo do FCP – FUMACOP” (#178.1 Id N17a Campo “vBCFCP”) – Quando tratar-se de combustível sujeito ao FCP e destinado ao consumo ou industrialização, deve ser informado o valor do item d.2 deste manual;
OBS: este campo não deve ser preenchido quando da Importação para comercialização – CFOP3652, uma vez que todo o valor da Base de Cálculo do FCP nesta caso é ST. Assim, o campo correto para informação nestas situações é o item d.11 deste manual;
d.9 Campo “Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP)” (#178.2 Id N17b Campo “pFCP”) -Quando tratar-se de combustível sujeito ao FCP e destinado ao consumo ou industrialização, deve ser informado a alíquota do FCP incidente sobre o combustível prevista na Lei n° 8.205/2004;
OBS: este campo não deve ser preenchido quando da Importação para comercialização – CFOP3652, uma vez que a alíquota FCP neste caso é ST e o campo correto para informação deste é o campo item d.12 deste manual;
d.10 Campo “Valor do Fundo de Combate à Pobreza” (#178.3 Id N17c Campo “vFCP”) – Quando tratar-se combustível sujeito ao FCP e destinado ao consumo ou industrialização, deve ser informado o produto resultante da multiplicação do “pFCP” e do “vBCFCP”;
OBS: este campo não deve ser preenchido quando da Importação para comercialização – CFOP3652, uma vez que todo o valor do FCP neste caso é ST e o campo correto para informação deste é o campo item d.13 deste manual.
d.11 Campo “Valor da Base de Cálculo do FCP Retido por Substituição Tributária – FUMACOP” (#184.1 Id N23a Campo “vB-CFCPST”) – preencher quando o combustível estiver sujeito ao FCP, nos termos da Lei n° 8.205/2004. Vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2;
d.12 Campo “Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) Retido por Substituição Tributária” (#184.2 Id N23b Campo “pFCPST”) -Quando tratar-se de combustível sujeito ao FCP e destinado à comercialização – CFOP 3652, realizada por substituto tributário, deve ser informado a alíquota FCP incidente sobre o combustível prevista na Lei n° 8.205/2004;
d.13 Campo “Valor do Fundo de Combate à Pobreza Retido por Substituição Tributária” (#184.4 Id N23d Campo “vFCPST”) – preencher quando o combustível estiver sujeito ao FCP, nos termos da Lei n° 8.205/2004.vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2.
3. Recomendações específicas para preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de Importação de combustíveis derivados do petróleo.
3.1 Recomendações específicas para preenchimento de Nota Fiscal de Importação de Gasolina:
O Campo “Valor da BC do ICMS” (#176 Id N15 Campo “vBC”) do Grupo de Informações “N” da NF-e deve ser preenchido conforme o disposto no Art. 13, inciso V e § 1°, da Lei 87/1996. Ratifica-se que o valor da alíquota a ser utilizada para composição da Base de Cálculo do ICMS Importação não deve incluir o adicional do FUMACOP.
O Campo “Alíquota do imposto” (#177 Id N16 Campo “pICMS”) deve ser preenchido com a alíquota do imposto da gasolina, constante no Art. 28, inciso V, do RICMS-MA, sem o adicional do FUMACOP.
O Campo “Valor do ICMS” (#178 Id N17 Campo “vICMS”) deve ser preenchido com o resultado do cálculo “vBC” x “pICMS”.
O Campo “Valor BC do ICMS ST” (#182 Id N21 Campo “vBCST”) deve ser preenchido com o resultado do cálculo abaixo (recomenda-se arredondamento de 4 casas decimais):
[(PMPF ÷ M) ÷ FCV] x QDE, onde:
PMPF: Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) vigente na data do desembaraço aduaneiro, na data da entrada no estabelecimento, ou na data do despacho antecipado, o que ocorrer primeiro, determinado em Ato Cotepe.
OBS: eventual diferença entre o PMPF da data do despacho antecipado e o PMPF da data do desembaraço aduaneiro ou entrada da mercadoria, deverá ser emitida NFe Complementar referenciando esta NFe.
M: Proporção de gasolina A presente na mistura determinada pelo CNPE (Conselho Nacional de Política Energética)
FCV: Fator de Conversão Volumétrica da gasolina, determinado em Ato Cotepe
QDE: Quantidade de gasolina A, em litros, presente na NF-eO Campo “Valor do ICMS ST” (#184 Id N23 Campo “vICMSST”) deve ser preenchido com o resultado do cálculo “vBCST” x “pICMSST”.
O Campo “Valor da Base de Cálculo do FCP Retido por Substituição Tributária – FUMACOP” (#184.1 Id N23a Campo “vBCFCPST”) deve ser preenchido com valor igual ao campo “Valor BC do ICMS ST” (#182 Id N21 Campo “vBCST”) – vide cálculo acima.
O Campo “Valor do Fundo de Combate à Pobreza Retido por Substituição Tributária” (#184.4 Id N23d Campo “vFCPST”) deve ser preenchido com o resultado do cálculo “vBCFCPST” x “pFCPST”.
3.2 Recomendações específicas para preenchimento de Nota Fiscal de Importação de Diesel:
O Campo “Valor da BC do ICMS” (#176 Id N15 Campo “vBC”) do Grupo de Informações “N” da NF-e deve ser preenchido conforme o disposto no Art. 13, inciso V e § 1°, da Lei 87/1996. Ratifica-se que o valor da alíquota a ser utilizada para composição da Base de Cálculo do ICMS Importação não deve incluir o adicional do FUMACOP.
O Campo “Alíquota do imposto” (#177 Id N16 Campo “pICMS”) deve ser preenchido com a alíquota do imposto do diesel, constante no Art. 28 do RICMS-MA, sem o adicional do FUMACOP.
O Campo “Valor do ICMS” (#178 Id N17 Campo “vICMS”) deve ser preenchido com o resultado do cálculo “vBC” x “pICMS”.
O Campo “Valor BC do ICMS ST” (#182 Id N21 Campo “vBCST”) deve ser preenchido com o resultado do cálculo abaixo (recomenda-se arredondamento de 4 casas decimais):
[(PMPF ÷ M) ÷ FCV] x QDE, onde:
PMPF: Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) vigente na data do desembaraço aduaneiro, na data da entrada no estabelecimento, ou na data do despacho antecipado, o que ocorrer primeiro, determinado em Ato Cotepe.
OBS: eventual diferença entre o PMPF da data do despacho antecipado e o PMPF da data do desembaraço aduaneiro ou entrada da mercadoria, deverá ser emitida NFe Complementar referenciando esta NFe.
M: Proporção de diesel presente na mistura determinada pela CNPE (Conselho Nacional de Política Energética)
FCV: Fator de Conversão Volumétrica do diesel, determinado em Ato Cotepe
QDE: Quantidade de diesel A, em litros, presente na NF-e
O Campo “Valor do ICMS ST” (#184 Id N23 Campo “vICMSST”) deve ser preenchido com o resultado do cálculo “vBCST” x “pICMSST”.
O Campo “Valor da Base de Cálculo do FCP Retido por Substituição Tributária – FUMACOP” (#184.1 Id N23a Campo “vBCFCPST”) deve ser preenchido com valor igual ao campo “Valor BC do ICMS ST” (#182 Id N21 Campo “vBCST”) – vide cálculo acima.
O Campo “Valor do Fundo de Combate à Pobreza Retido por Substituição Tributária” (#184.4 Id N23d Campo “vFCPST”) deve ser preenchido com o resultado do cálculo “vBCFCPST” x “pFCPST”.
