A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei n° 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 11.520/2000 e a Resolução CONAMA n° 237/1997 estabelecem prazos máximos para apresentação de esclarecimentos e de complementações no âmbito dos processos de licenciamento;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os critérios a serem adotados pela FEPAM para arquivamento e indeferimento de processos de licenciamento ambiental devido ao não cumprimento, por parte dos empreendedores, dos prazos e solicitações estabelecidas para complementações, correções e esclarecimentos, de forma a racionalizar o atendimento aos pedidos de licenciamento ambiental;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece as regras para o arquivamento e o indeferimento de processos administrativos em tramitação, onde houve Notificação expedida pela FEPAM ao empreendedor.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Portaria entende-se por Notificação a comunicação realizada pela FEPAM para o empreendedor com a finalidade de obtenção de informações, tais como, estudos complementares, esclarecimento ou documentação necessária para subsidiar a tomada de decisão final do processo.
Parágrafo único. Esta portaria não se aplica à Notificação que contêm medidas corretivas, que visam à prevenção da poluição ou o cessamento de um dano ambiental, que poderão ter prazo inferior aos nela estipulados.
Art. 3° A Notificação e a contagem dos prazos serão feitas da seguinte forma:
I – em processos físicos (em papel), através de entrega pessoal ou pelo correio, acompanhado de Aviso de Recebimento, iniciando a contagem a partir do recebimento;
II – em processos digitais, a Notificação será disponibilizada no Sisitema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, iniciando a contagem após 10 (dez) dias corridos da publicação eletrônica do documento.
§ 1° em processos digitais, a Notificação é realizada exclusivamente por via digital eletrônica, para os participantes de uma solicitação, os quais têm o dever do acesso regular ao sistema para o acompanhamento, ciência e conhecimento das notificações e demais informações geradas.
§ 2° em processos digitais, é dispensada a Notificação com o envio de ofício pelo correio, mensagem por correio eletrônico, mensagem por celular ou quaisquer outras formas de comunicação.
Art. 4° A Notificação será disponibilizada ao empreendedor sendo estabelecido um prazo para atendimento de 120 (cento e vinte) dias corridos.
Art. 5° O processo administrativo cuja solicitação de esclarecimentos, correções e complementações não seja atendida no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos deverá ser arquivado, não cabendo recurso administrativo ou ressarcimento dos custos de análise.
Paragráfo único. Este artigo não se aplica às situações de manifestação de órgãos intervenientes.
Art. 6° Caso a complementação seja apresentada de forma incompleta ou insatisfatória, será emitida nova Notificação, estabelecendo novo prazo, de 120 (cento e vinte) dias corridos, para a apresentação do solicitado.
Parágrafo único. O descumprimento do novo prazo estipulado no caput acarretará no arquivamento do processo, não cabendo recurso administrativo ou ressarcimento dos custos da análise técnica.
Art. 7° No caso em que, comprovadamente, seja necessário prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos para atendimento à Notificação, este poderá ser ampliado, mediante análise e autorização da chefia.
§ 1° o caput se aplica nos casos tais como da necessidade de realização de licitações públicas, estudos de maior complexidade ou exigências de monitoramento ambiental requeridas pela própria FEPAM, com tempo superior ao prazo citado.
§ 2° a solicitação de ampliação de prazo, quando requerida pelo empreendedor, deverá ser realizada dentro do prazo estelecido na Notificação.
§ 3° O estabelecimento do novo prazo concedido, constante no caput, será formalizado mediante emissão de nova Notificação ao empreendedor.
§ 4° O descumprimento do novo prazo concedido acarretará no arquivamento do processo, não cabendo recurso administrativo ou ressarcimento dos custos da análise técnica.
Art. 8° O arquivamento deverá ser precedido de respectivo documento de encaminhamento informando minimamente os motivos e se há necessidade de autuação do Departamento de Fiscalização da FEPAM.
Paragrafo único. deverá ser emitida Notificação ao empreendedor, conforme artigo 3°, informando sobre o arquivamento do processo e os motivos.
Art. 9° O processo administrativo arquivado retornará para análise apenas em casos de erros processuais, mediante autorização da Diretoria, através de procedimento da Divisão de Licenciamento.
Art. 10. O atendimento incompleto ou insatisfatório à Notificação, decorridos todos os prazos estipulados, ocasionará no indeferimento do processo administrativo por insuficiência de informações, mediante decisão fundamentada.
Art. 11. O empreendedor poderá interpor recurso administrativo ao indeferimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da Notificação do indeferimento, conforme Art. 3°
§ 1° O recurso deverá ser protocolado no mesmo processo administrativo.
§ 2° O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado;
§ 3° O recurso será analisado, sendo emitido Parecer Técnico sobre suas argumentações.
§ 4° Quando o recurso apresentado for de cunho jurídico deverá ser analisado pela Assessoria Jurídica, a qual emitirá suas considerações, na forma de Parecer Jurídico.
§ 5° Da análise do recurso deverá ser emitida Decisão Administrativa de Recurso ao Indeferimento, emitida pela Diretoria Técnica, informando a procedência ou improcedência dos argumentos apresentados pelo empreendedor e indicando o levantamento ou manutenção do indeferimento.
§ 6° Levantado o indeferimento o processo administrativo retornará a análise, com todos os efeitos necessários.
§ 7° Mantido o indeferimento o empreendedor será notificado de acordo com o disposto no artigo 3°, sendo o processo administrativo arquivado.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições contrárias em especial a Portaria FEPAM n° 21/2018.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2019.
Engª. Ftal MARJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente
