A DIRETORA-PRESIDENTE no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5° do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4° do Decreto Estadual n° 51.874, de 02 de outubro de 2014, e
CONSIDERANDO a adequação da legislação vigente e;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n° 6.938/81, de 31/08/1981, o Decreto Federal n° 99.274/90, de 06/06/1990, a Resolução CONAMA n° 237/97, de 19/12/1997, a Lei Complementar n° 140 de 08/12/2011, a Lei Estadual n° .877/83, de 28/12/1983, a Resolução CONSEMA n° 372/2018, de 02/03/2018 e suas atualizações e, a Lei Estadual n° 15.434/20 de 09/01/2020, quanto às atividade passíveis de licenciamento ambiental, tipos de licença, competência, diretrizes gerais e ações administrativas no que se refere ao licenciamento ambiental de transportes de produtos e /ou resíduos perigosos;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal n° 96.044/1988, de 18/05/1988, o Decreto Federal n° 98.973/1990, de 21/02/1990, a Resolução ANTT n° 5.232/04, de 12/02/2004 e a Resolução ANTT n° 5.848/19 quanto aos regulamentos de transporte terrestre (rodoviário e ferroviário) de produtos perigosos;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n° 9.966/2000, de 28/04/2000, o Decreto Federal n° 4.136/2002, de 20/02/2002 quanto à prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, entre elas às águas interiores;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 362/2005, de 23/06/2005, o Convênio ICMS n° 38/2000 CONFAZ, de 14/07/2000, a Resolução ANP n° 20/2009, de 18/6/2009 e a Portaria Interministerial MME/MMA n° 59/2012, de 17/02/2012 quanto aos requisitos, diretrizes, documentos, e procedimentos para recolhimento, coleta e destinação final de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.445/2007, de 05/01/2007, a Lei Federal n° 12.305/2010, de 02/08/2010, a Portaria Fepam n° 31/2018 de 03/05/2018 e a Resolução CONSEMA n° 389/2018, de 20/12/2018, quanto as diretrizes e políticas relativas aos resíduos de esgotamento sanitário, sua coleta, transporte e destino final ambientalmente adequado;
CONSIDERANDO a Nota Técnica IBAMA-CNEN n° 01-2013, de 16/12/2013, a Instrução Normativa IBAMA n° 19/2018, de 20/08/2018, bem como as normativas especificas aplicáveis ao transporte de materiais radioativos (Classe 7) da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
CONSIDERANDO a Lei Federal 12.305/2010 de 02/08/2010, o Decreto Federal n° 7.404/2010, de 23/12/2010, a Resolução CONAMA n° 358/2005, de 29/04/2005, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC ANVISA n° 222/2018, de 28/03/2018, a Norma ABNT NBR 14.652/2019 Implementos rodoviários – Coletor transportador de resíduos de serviços de saúde – Requisitos de construção e inspeção, de 31/01/2019 e a Norma ABNT NBR 12.810/2020 Resíduos de serviços de saúde – Gerenciamento extraestabelecimento – Requisito, de 25/03/2020 e quanto a coleta e o transporte de resíduos de serviços de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 24.602/1934, de 06/07/1934, o Decreto Federal n° 10.030/2019, de 30/09/2019, a Portaria COLOG n° 118/2019, de 04/10/2019, quanto aos requisitos e diretrizes relativas aos produtos controlados pelo Comando do Exercito, incluindo produtos classificados como explosivos (Classe 1);de autorização para o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a Resolução Fepam n° 04/2010, de 19/07/2010 quanto à dispensa de Licença Ambiental para o Transporte de Carvão Vegetal, ensacado ou a granel, produto perigoso Classe 4.2, ONU 1361, no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a Diretriz Técnica Fepam n° 02/2015, de 18/12/2015 e suas alterações, quanto ao transporte de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio;
CONSIDERANDO a Diretriz Técnica Fepam n° 03/2016 de 06/12/2016, quanto ao licenciamento ambiental de atividades envolvendo equipamentos eletroeletrônicos inservíveis;
CONSIDERANDO a Resolução Consema n° 414/2019, de 12/12/2019 e suas alterações, quanto à logística reversa de baterias chumbo ácido inservíveis, no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos procedimentos de licenciamento ambiental estadual de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental no âmbito do transporte terrestre e/ou fluvial, de produtos e/ou resíduos perigosos no território do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° O licenciamento ambiental a que se refere esta Portaria diz respeito exclusivamente aos seguintes ramos de atividade:
I. 4710,10 – Transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos em quantidade acima dos limites de isenção estabelecidos pela ANTT;
II. 4710,20 – Transporte ferroviário de produtos e/ou resíduos perigosos;
III. 4710,30 – Transporte hidroviário de produtos e/ou resíduos perigosos;
IV. 4710,11 – Coletas e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e
V. 4710,12 – Coleta e transporte de resíduos de esgotamento sanitário.
Art. 3° Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I. Transportador: pessoa jurídica, organização ou governo que efetua o transporte de produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte;
II. Expedidor: pessoa física ou jurídica, organização ou governo, que prepara uma expedição para transporte;
III. Agregado: equipamento de transporte que está incluso na frota do transportador, mas pertence a terceiro, podendo pertencer a frota de mais de um empreendedor, com exceção dos ramos 4710,11 e 4710,12;
IV. Transporte Estadual: transporte, terrestre e/ou fluvial, no qual a carga e a descarga de um determinado produto e/ou resíduo ocorrem dentro dos limites geográficos de uma única Unidade da Federação (Estado);
V. Transporte Interestadual: transporte terrestre, fluvial, ou marítimo no qual a carga e a descarga de um determinado produto e/ou resíduo ocorrem em diferentes Unidades da Federação (Estados). O licenciamento deste transporte é competência da União (IBAMA);
VI. Transporte Internacional: transporte terrestre, fluvial ou marítimo no qual a carga e a descarga de um determinado produto e/ou resíduo ocorrem entre diferentes países. O licenciamento deste transporte é competência da União (IBAMA). Não há uma autorização específica para o transporte internacional de produtos perigosos. As empresas interessadas em realizar o transporte internacional deverão emitir a mesma autorização que as empresas que realizam o transporte interestadual;
VII. Produto Perigoso: qualquer substância que possua alguma instabilidade inerente, que, sozinha ou combinada com outra(s) substância(s), pode(m) causar incêndio, explosão, corrosão, ou ainda, que seja suficientemente tóxica para ameaçar a população e o meio ambiente;
VIII. Produto Classe 1: produto que conforme Classificação da ONU de Riscos dos Produtos Perigosos é considerado um produtos Explosivo;
IX. Resíduo Perigoso ou Resíduo Classe 1: resíduo, que de acordo com a Classificação descrita na Norma Brasileira ABNT NBR 10004, possui pelo menos uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;
X. Resíduos de Esgotamento Sanitário: resíduos oriundos da limpeza e manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário (coleta, o transporte, tratamento e disposição final), tanques sépticos e unidades complementares de tratamento, de caixas de gordura e de banheiros químicos;
XI. Resíduos de Agrotóxicos: agrotóxicos apreendidos pela ação fiscalizatória, impróprios para utilização, em desuso ou vencidos, restos de agrotóxicos, embalagens vazias de agrotóxicos, todos os materiais descartáveis utilizados na dosagem, diluição, preparação e aplicação dos agrotóxicos, bem como os efluentes gerados em qualquer atividade que utilize agrotóxicos, tais como sobras de caldas, lavagem dos equipamentos de pulverização, de laboratórios entre outros;
XII. Óleo Lubrificante Usado e Contaminado – OLUC: óleo lubrificante que em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação tenha se tornado inadequado a sua finalidade original. Classificado como Resíduo Perigoso Classe I, conforme ABNT 10.004:2004;
XIII. PAE: Plano de Ação de Emergência;
XIV. CTF/APP: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XV. MOPP – Movimentação Operacional de Produtos Perigosos: curso especializado em transporte de resíduos perigosos, a ser realizado por motoristas;
XVI – CIPP: Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos; Alterado pela Portaria FEPAM n° 103/2021 (DOE de 01.02.2021), efeitos a partir de 01.02.2021 Redação Anterior
XVII – CIV: Certificado de Inspeção Veicular; Alterado pela Portaria FEPAM n° 103/2021 (DOE de 01.02.2021), efeitos a partir de 01.02.2021 Redação Anterior
XVIII. CTPP: Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos;
XIX. CNORP: Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1° A Licença Ambiental da atividade de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos não inclui o licenciamento ambiental das instalações físicas da empresa, somente os veículos/embarcações considerados fontes móveis de poluição.
§ 2° A Licença Ambiental da atividade de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos é realizada para cada pessoa jurídica (CNPJ). No caso de empresas que são constituídas com matriz e filiais, ou seja, possuam mais de um CNPJ, o licenciamento deverá ser realizado para cada CNPJ separadamente, conforme a necessidade.
Art. 3° Para o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, o empreendedor deve assegurar que o CNPJ constante na Licença Ambiental seja o mesmo CNPJ que consta na NOTA FISCAL.
Art. 4° O licenciamento ambiental do transporte, fluvial e/ou terrestre, de produtos e/ou resíduos perigosos no âmbito estadual dar-se à em uma única fase, por meio de Licença Única – LU via Sistema Especialista de Transportes, independente da localização geográfica da sede.
Art. 5° A solicitação de licença deverá ser realizada por responsável técnico conforme Lei Estadual n° 7877 de 28/12/1983.
Parágrafo único: o responsável técnico possui acesso exclusivo ao sistema sendo, portanto, o responsável por todas as informações prestadas.
Art. 6° As atividades mínimas a serem executadas pelo Responsável Técnico – RT – quanto ao transporte de produtos e/ou resíduos perigosos são:
I. manter seu cadastro, bem como do empreendedor atualizados no sistema. O documento ART/AFT deverá ser mantido em vigor, devendo ser substituído no sistema a cada vencimento do documento anterior;
II. orientar quanto às características físicas, químicas ou biológicas, de toxicidade e de compatibilidade dos produtos perigosos;
III. orientar quanto às exigências legais de simbologia, informações de segurança do produto transportado, uso de equipamentos de proteção individual e medidas de proteção e ações em caso de atendimento a emergências;
IV. orientar o treinamento periódico dos motoristas: os motoristas, mesmo possuindo o curso legal de MOPP, devem ser constantemente reciclados;
V. realizar o treinamento periódico dos funcionários da empresa e de seus agregados, com relação aos riscos nas operações de manuseio, carga, descarga, transbordo e transporte de produtos perigosos e, procedimentos iniciais no atendimento a emergência ambiental;
VI. atender e orientar de forma presencial, sempre que demandado pelo órgão ambiental, a empresa e seus empregados em qualquer situação de emergência, dentro da empresa ou durante o transporte;
VII. acionar imediatamente o órgão ambiental em caso de acidente e/ou sinistro;
VIII. gerenciar as ações de minimização de danos ambientais e riscos à saúde e de recuperação das áreas afetadas.
Art. 7° Para realizar a solicitação de licença, deverão ser apresentados os seguintes documentos básicos, para todos os ramos de atividade:
a. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, contendo como atividade econômica (principal ou secundária) o transporte de produtos perigosos;
b. Alvará Municipal de Localização atualizado, contendo a atividade de transporte de produtos perigosos;
c. ART ou AFT do Responsável Técnico com a descrição “responsável pelo transporte de produtos/ resíduos perigosos” e;
d. Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) com a atividade de transporte de cargas perigosas declarada, quando se tratar de transporte de produtos perigosos e, atividade de Transporte de cargas perigosas – Lei n° 12.305/2010 quando se tratar de transporte de resíduos perigosos. Caso o licenciamento englobe os dois tipos de transporte, as duas atividades devem estar declaradas no CTF/APP.
§ 1° Poderão ser solicitadas informações e documentações adicionais, conforme o caso.
§ 2° Não são aceitos documentos estrangeiros no licenciamento de transportes, devendo o empreendedor possuir constituição da empresa e sede no Brasil.
§ 3° No caso do transporte de produtos e/ou resíduos Classe 1 – Substância Explosiva é solicitado o Certificado de Registro do Exército para exercer o transporte destes produtos.
§ 4° No caso do transporte de produtos e/ou resíduos Classe 7 – Material Radioativo é solicitada a autorização para o transporte de material radioativo emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e o Plano de Transportes aprovado pela mesma instituição.
Art. 8° Além dos documentos elencados no artigo 7°, para os ramos de atividade 4710,10, 4710,11 e 4710,12 deverá ser apresentado o Plano de Ação de Emergência (PAE), para portes médio, grande e excepcional. Para os ramos de atividade 4710,20 e 4710,30 o mesmo documento deverá ser apresentado para todos os portes.Parágrafo único: o Plano de Ação de Emergência (PAE) deverá conter, no mínimo, o conteúdo constante na ABNT NBR 15480 vigente.
Art. 9° Além dos documentos elencados nos artigos 7° e 8° deverão ser apresentados para o licenciamento do ramo de atividade 4710,11:
I. cópia da Autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP para exercer a atividade de coletor de óleos lubrificantes usados ou contaminados em nome da transportadora, contendo o número de registro;
II. contrato da transportadora com a empresa responsável pelo recebimento do OLUC (empresa de rerrefino);
III. cópia da licença de operação da empresa de rerrefino.
§ 1° Os veículos a serem licenciados para coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado (4710,11) devem previamente estar autorizados pela ANP e pertencer à frota da transportadora.
§ 2° A placa do veículo que constar em Licença Única para o ramo de atividade de Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante usado ou Contaminado (4710,11) não poderá ser cadastrada em outro ramo de atividade de transporte.
§ 3° A coleta e o transporte de óleo Lubrificante usado ou contaminado (4710,11) deve ser realizado exclusivamente por veículos licenciados pela FEPAM, para a atividade de Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado.
Art. 10. Para o licenciamento do ramo de atividade 4710,12, além dos documentos elencados nos artigos 7° e 8° deverão ser apresentados:
I – cópia(s) do(s) Contrato(s) pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses firmado entre a empresa transportadora e a unidade responsável pelo recebimento dos resíduos para tratamento. Alterado pela Portaria FEPAM n° 103/2021 (DOE de 01.02.2021), efeitos a partir de 01.02.2021 Redação Anterior
II. cópia da(s) Licença(s) de Operação em vigor da(s) unidade(s) responsável(is) pelo recebimento dos resíduos;
III. CIPP e CIV dos veículos pertencentes à frota da transportadora;
IV. imagens frontal, traseira e laterais dos veículos, com as devidas identificações (placas, rótulos de risco e painéis de segurança);
V. relatório técnico e fotográfico sobre local de estacionamento do(s) veículo(s) (com carga ou sem), contendo: endereço, coordenada geográfica e, caso a área não pertença ao empreendedor, contrato de locação da área;
VI. cópia do contrato de prestação de serviço de limpeza dos equipamentos e veículo(s) tanque;
VII. cópia da Licença de Operação atualizada da empresa contratada para prestação do serviço de limpeza de equipamentos e veículo(s) tanque;
Art. 11. No licenciamento do ramo de atividade 4710,12, para os casos em que a unidade de tratamento de efluente localiza-se fora do estado do Rio Grande do Sul, além dos documentos solicitados no licenciamento deverão ser apresentadas:
I. licença de operação de Base de Operações de Resíduos de Esgotamento Sanitário e Banheiro Químico, CODRAM 4751,80;
II. autorização de remessa de resíduos para fora do Estado.
Art. 12. A coleta e o transporte dos resíduos provenientes de esgotamento sanitário (4710,12) deve ser realizada exclusivamente por veículos licenciados pela FEPAM, para a atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário.
§ 1° O veículo (placa) que constar em Licença Única para o ramo de atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário (4710,12) não poderá ser cadastrado em outro ramo de atividade de transporte.
§ 2° Para fins de licenciamento para transporte, os resíduos provenientes do esgotamento sanitário serão considerados como Perigosos – Número ONU 2814 – Substância Infectante – de acordo com a Resolução n° 5232/16 da ANTT, Classe de Risco 6, Subclasse 6.2, devendo o veículo portar identificação com Painel de Segurança, Número de Risco 606 e Rótulo de Risco para Substância Infectante.
Art. 13. Todo veículo licenciado para coleta e transporte de resíduos de esgotamento sanitário (4710,12) deverá, no prazo de 12 meses a contar da publicação desta Portaria, instalar e operar com dispositivo de geoposicionamento (GPS).
Parágrafo único. o tipo de equipamento, a comprovação da instalação, a manutenção periódica e a fiscalização destes veículos serão determinados em regramento especifico.
Art. 14. Toda a carga de resíduo proveniente de esgotamento sanitário (4710,12) deverá ser transportada acompanhada por Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, conforme legislação específica em vigor.
Art. 15. O licenciamento do transporte de resíduos de agrotóxicos (4710,10) compreende as etapas de coleta e transporte.
§ 1° o transportador deverá portar Autorização de Remessa de Resíduos para fora do Estado, emitida pela Fepam ao gerador ou ao armazenamento temporário.
Art. 16. O transporte de resíduos de serviços de saúde (RSS) (4710,10) além das normativas relativas ao transporte terrestre de produtos perigosos deve atender as normativas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1° os veículos não podem ser dotados de sistema de compactação, exceto para os RSS do Grupo D.
§ 2° o transporte deve ser realizado de forma a evitar vazamentos e não gerar odores durante o trajeto.
§ 3° os veículos devem ser higienizados e desinfectados periodicamente em local licenciado.
Art. 17. Para os casos em que a empresa não exerce mais a atividade de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos o Responsável Técnico deverá solicitar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a paralisação da atividade, a revogação da licença sem custos ao empreendedor.
Art. 18. Para os casos de Alteração de Razão Social e Alteração de Responsabilidade Ambiental deverão ser obedecidas às instruções constantes na Portaria Conjunta Sema – Fepam n° 15/2019, de 03/12/2019 e suas respectivas alterações.
Art. 19. O licenciamento dos veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos (4710,10, 4710,11 e 4710,12), em atendimento a Resolução CONTRAN n° 780/2019, de 26/06/2019, pode ser solicitado para veículos cujas placas estão no novo formato padrão MERCOSUL.
§ 1° Os veículos que possuem licença em vigor e que tiveram suas placas atualizadas para o padrão MERCOSUL devem ter suas placas atualizadas na licença. Para tanto, o responsável técnico deve realizar a alteração no Sistema Especialista de Transportes, conforme Manual do Sistema.
§ 2° A atualização da placa será realizada no sistema, sem custo ao empreendedor. Após a atualização, os anexos da licença (licença placa) estarão disponíveis no site da FEPAM para impressão e substituição nos veículos.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 04 de janeiro 2021.
MARJORIE KAUFFMANN
Diretora – Presidente da FEPAM
