A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei n° 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como orientação sobre os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de aterros sanitários.
Art. 2° Esta Portaria aplica-se aos empreendimentos cujos processos de licenciamento iniciarem a partir de sua vigência, incluindo-se processos de licenciamento para ampliações de área e de capacidade.
§ 1° Aplica-se, também, a presente portaria aos empreendimentos com processo de Licença Prévia – LP já iniciados antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido concedida a licença.
Art. 3° Para fins desta Portaria considera-se:
I – Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos: local de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde e à segurança pública, minimizando os impactos ambientais negativos, com drenagem e tratamento de efluente e gases, drenagem pluvial, impermeabilização, compactação e cobertura dos resíduos;
II – Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos de pequeno porte: aterro sanitário com capacidade de recebimento de até 20 toneladas/dia;
III – Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos e riscos à saúde e à segurança pública e a minimizar os impactos ambientais negativos;
IV – Resíduos sólidos urbanos: conjunto de resíduos que contempla resíduos domiciliares, de limpeza urbana e de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
V – Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental – EIA/RIMA: estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o licenciamento de empreendimento de aterro sanitário potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;
VI – Relatório Ambiental Simplificado – RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento de aterro sanitário, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;
VII – Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA – DTREIA: ato administrativo emitido pela FEPAM, que aprova o Termo de Referência (TR) para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4° O licenciamento ambiental dos empreendimentos de destinação de resíduos sólidos de que trata esta Portaria terá as fases de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, observado o “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Aterros Sanitários no Estado do Rio Grande do Sul”, conforme classificação quanto à sensibilidade ambiental e características do local, assim considerados:
I – muito baixa;
II – baixa;
III – média;
IV – alta; e
V – imprópria.
§ 1° A FEPAM deverá disponibilizar o “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Aterros Sanitários no Estado do Rio Grande do Sul” em seu site na internet, em escala que permita ao empreendedor a exata localização dos empreendimentos.
§ 2° A localização das poligonais das áreas no Mapa deve ser efetuada utilizando o sistema de coordenadas geográficas (latitude/longitude), tendo como referência o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – SIRGAS2000.
Seção I
Dos estudos ambientais
Art. 5° Para fins de licenciamento ambiental de aterros sanitários serão exigidos os seguintes estudos ambientais:
I – Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para os empreendimentos:
a) Localizados em área de sensibilidade ambiental classificada como média ou alta independente do porte do aterro sanitário;
b) Situados dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica estabelecidos pelo Mapa da Área de Aplicação da Lei n° 11.428, de 2006, cuja implantação implique na supressão de vegetação primária ou vegetação secundária em estágio avançado de regeneração;
c) Que ocasionem em intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APP, demarcadas nos termos do artigo 3°, II da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
d) Próximos a áreas de banhados, de acordo com o disposto no artigo 2°, XIII, da Lei Estadual n° 15.434 de 09 de janeiro de 2020;
e) Que ocasionem intervenção em espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção;
f) Localizados áreas em que possa afetar a saúde e segurança públicas, a higidez da coletividade nas suas atividades socioeconômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, bem como a qualidade dos recursos ambientais, conforme disposto no artigo 1° da Resolução CONAMA n° 01, de 23 de janeiro de 1986.
II – Licenciamento Ambiental Ordinário (Licença Prévia): para aterros sanitários de mínimo, pequeno e médio porte, localizados em área de sensibilidade ambiental classificada como baixa ou muito baixa;
III – Relatório Ambiental Simplificado – RAS, para os demais casos.
Art. 6° A realização de audiência pública no âmbito de processos de licenciamento instruídos com EIA/RIMA ou RAS se dará nas hipóteses e de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 7° Antes do requerimento da Licença Prévia – LP – e da consequente abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá solicitar:
I – Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, nos termos da Portaria FEPAM n° 29/2019, a fim de permitir a elaboração dos estudos ambientais pertinentes;
II – Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA, apresentando as poligonais da área pretendida para instalação do aterro sanitário, afim de que seja verificado pela FEPAM o tipo de estudo na qual será realizado o licenciamento do empreendimento de acordo com o previsto no art. 5° desta Portaria.
§ 1° Nos casos da área estar enquadrada no inciso I do art. 5°, deverá ser apresentada proposta de Termo de Referência – TR elaborada pelo empreendedor, adaptada às especificidades do empreendimento, tendo como base o TR padrão, disponibilizado no sistema online de licenciamento ambiental da FEPAM.
§ 2° A FEPAM definirá o instrumento adequado para o licenciamento baseada na relevância das informações apresentadas nas alíneas “c” até “f” do Art. 5°, inciso I.
§ 3° O Termo de Referência – TR para a elaboração de RAS estará disponível no SOL, Sistema Online de Licenciamento ambiental da FEPAM.
Art. 8° Nos casos de ampliação somente de capacidade dos aterros sanitários que não envolvam alteração na estrutura física do empreendimento, ou seja, sem a construção de novas células ou ampliação de células existentes, e que já se encontram em operação, o tipo de estudo ambiental a ser solicitado deverá ser:
I – Para os casos em que não envolvam alteração no porte o tipo de estudo ambiental do licenciamento será procedido de forma ordinária;
II – Nos casos em que envolvam alteração no porte, estando esse classificado como muito baixa e baixa sensibilidade com alteração do porte para grande ou excepcional ou média e alta sensibilidade, o estudo ambiental para o licenciamento da ampliação deverá ser por RAS.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os custos totais para a implantação empreendimento de aterro sanitário, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quanto em Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos previstos no Art. 8° desta Portaria.
Art. 10. A presente Portaria revoga a PORTARIA FEPAM N° 26/2020.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.
Porto Alegre, 30 de abril de 2020.
MARJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente