A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei n° 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência do órgão ambiental para definir os procedimentos específicos para a concessão das licenças ambientais, devendo compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
CONSIDERANDO ser mister o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos no intuito de otimizar e aperfeiçoar a atuação da Administração Pública Estadual no cumprimento de seu desiderato constitucional de proteção e preservação ambientais com um procedimento conforme as peculiaridades das atividades desenvolvidas no empreendimento;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 da Lei Estadual n. 11.520, 3 de agosto de 2000;
RESOLVE:
Art. 1° Para os efeitos desta Portaria entende-se por Licença Prévia e de Instalação Unificadas o ato administrativo que aprova a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Art. 2° O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.
Art. 3° Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI, as atividades relacionadas no Anexo I desta Portaria e em normativas específicas.
Art. 4° A Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos conforme Resolução CONSEMA n° 332/2016. Parágrafo único. A Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI, não será ser renovada, podendo ser solicitada nova LPI.
§ 1° Antes do término da validade da LPI, o empreendedor não havendo finalizado as atividades de instalação, poderá solicitar Licença de Instalação.
Art 5° Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para a concessão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI estarão disponíveis no Sistema On Line de Licenciamento – SOL.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM n. 52/2014 e a Portaria FEPAM n. 59/2014.
Porto Alegre, 29 de maio de 2019.
ENGª. FTAL MARJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente
