A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei n° 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o inciso XII do artigo 15 da Lei Estadual n. 11.520, de 3 de agosto de 2000, prevê o licenciamento ambiental como instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que, a teor do § 2° do art. 56 da Lei Estadual n. 11.520, de 3 de agosto de 2000, as licenças poderão ser expedidas sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997, o órgão ambiental poderá definir os procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e ainda a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho de Administração da FEPAM n. 2, de 28 de março de 2014, que cria a Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA).
RESOLVE:
Art. 1° Dispor sobre a conceituação e requisitos da Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA. Parágrafo único.
Parágrafo único: A Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA, é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental de alteração do empreendimento com Licença de Instalação – LI, ou Licença de Operação – LO, em vigor, quando a alteração não implicar no aumento do potencial poluidor.
Art. 2° A Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA, terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos, nos termos da Resolução CONSEMA n. 332/2016.
Art. 3° Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA, as atividades relacionadas no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Atividades não contempladas no Anexo e no parágrafo único do Art. 1° desta Resolução poderão ser objeto de Licença Prévia e de Instalação para Alteração – LPIA, mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, com ciência da chefia do Departamento correspondente.
Art. 4° Quando for necessária a atualização da Licença de Instalação – LI, ou da Licença de Operação – LO em vigor, deverão constar na Licença Prévia e de Instalação Alteração – LPIA, os respectivos documentos e estudos.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução do Conselho de Administração da FEPAM n. 4, de 20 de fevereiro de 2017.
Porto Alegre, 28 de maio de 2019.
ENGª. FTAL MARJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente
