A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei n° 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 140/2011 estabelece as ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, definindo a competência de cada ente federativo em promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
CONSIDERANDO que a Resolução CONSEMA n° 372/2018 e as suas alterações define as atividades e empreendimentos de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n° 8437/2015 estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental é de competência da União; Considerando que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar n° 140/2011;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 14, § 4°, da Lei Complementar n° 140/2011, a licença ambiental fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental quando a renovação for requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade;
CONSIDERANDO que a solicitação de renovação de licença ambiental deve ser requerida no ente federativo competente e que, mesmo com a alteração de competência pelo licenciamento, o empreendedor tem direito a prorrogação automática da licença ambiental prevista no art. 14, § 4°, da Lei Complementar n° 140/2011;
RESOLVE:
Art. 1° A prorrogação automática de licenças ambientais, emitidas pela FEPAM, cujo licenciamento ambiental passou a ser de competência municipal ou federal é prevista mediante o atendimento aos critérios desta portaria.
Art. 2° Para fins de prorrogação automática da licença ambiental emitida pela FEPAM, o empreendedor deverá requerer a renovação da licença no ente federativo competente, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, na forma do art. 14, § 4°, da Lei Complementar n° 140/2011.
Parágrafo Único. a comprovação dar-se-á através da apresentação do comprovante do requerimento de renovação da licença junto ao ente federativo competente, municipal ou federal;
Art. 3° O empreendedor deverá requerer à FEPAM a prorrogação automática, prevista nesta portaria, dentro do prazo de validade da licença ambiental emitida pela FEPAM;
Art. 4° O requerimento para solicitação de prorrogação automática de licenças ambientais, conforme Anexo I, bem como os documentos comprobatórios, deverão ser anexados no processo administrativo da licença ambiental que se tem a intenção de prorrogar.
Art. 5° A informação sobre a prorrogação ficará disponível no Sistema Online de Licenciamento – SOL ou no sitio da FEPAM, pelo período de 1 (um) ano;
§ 1° O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante requerimento do empreendedor;
§ 2° Findado o prazo, e não havendo solicitação de prorrogação, a licença ambiental emitida pela FEPAM perderá sua validade.
Art. 6° Caso o órgão ambiental competente, municipal ou federal, se manifeste de forma definitiva, antes do encerramento do prazo previsto no artigo 5°, deverá o empreendedor dar ciência à FEPAM.
§ 1° a comprovação dar-se-á através da apresentação do deferimento ou indeferimento da solicitação de licenciamento, junto ao processo que gerou a prorrogação.
§ 2° Após a manifestação definitiva do órgão ambiental, municipal ou federal, a licença ambiental emitida pela FEPAM perderá seus efeitos.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria FEPAM n° 64/2016 e as disposições em contrário.
Porto Alegre, 14 de maio de 2019.
ENGª. FTAL MARJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente
ANEXO I
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Formulário para requerimento de: |
DL |
Licença Ambiental emitida pela FEPAM
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N° do Processo Administrativo |
N° da Licença Ambiental |
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Data de vigência fixada na Licença Ambiental |
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1. Protocolo de requerimento de Renovação de Licença Ambiental do Município ou da União
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Identificação do ente federativo competente |
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Data do protocolo da solicitação de Renovação da Licença Ambiental |
3. Requerente
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Nome do requerente |
Vínculo/cargo |
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Telefones |
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Local e data |
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Assinatura |
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Documentos exigidos
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2. Formulário de requerimento para “PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE LICENÇA AMBIENTAL EMITIDA PELA FEPAM COM SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO NO MUNICÍPIO OU UNIÃO”; 3. Comprovante do requerimento de renovação da licença junto ao ente federativo competente, municipal ou federal. OBS.: a solicitação de renovação de Licença Ambiental no órgão ambiental competente deverá, obrigatoriamente, ter sido efetuada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) da expiração do prazo de validade fixado na Licença Ambiental emitida pela FEPAM. |
Versão abril 2019
