DOE de 16/04/2018
“Dispõe sobre o credenciamento de empresas para execução de serviços preliminares aos leilões, cortes de chassi e/ou prensagem e reciclagem de veículos removidos ou recolhidos junto ao DETRAN-MS e dá outras providências.”
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o artigo 22, inciso X e o artigo 328 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CONTRAN n° 623 de 06 de setembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar empresas para prestação de serviços preliminares aos leilões, cortes de chassi e/ou prensagem e reciclagem de veículos removidos ou recolhidos junto ao DETRAN-MS, localizados na capital e no interior do Estado de Mato Grosso do Sul, para efetuar os seguintes serviços:
I – Preparação dos veículos para serem identificados, incluindo limpeza de chassi e motor, desobstrução de acesso ao sequencial identificador de chassi e motores, no caso de veículos sinistrados e trancados;
II – Localização, transporte e remoção dos veículos a serem leiloados para o local físico do leilão;
III – Loteamento físico dos lotes de veículos a serem leiloados;
IV – Desmontagem, preparação e corte do sequencial identificador do chassi;
V – Retirada e destruição das placas de identificação dos veículos leiloados;
VI – Auxiliar na entrega dos lotes leiloados;
VII – Limpeza do local de armazenagem dos veículos a serem leiloados, antes e depois do leilão;
VIII – Efetuar a triagem dos veículos apreendidos separando-os por tipo para proceder a publicação dos editais de notificação e consequente leilão;
IX – Mapear os pátios de apreensão, de modo que no cadastro dos veículos conste o local físico de onde se encontra o mesmo;
X – Efetuar toda movimentação de veículos dos pátios de apreensão;
XI – Inutilização e descaracterização do sequencial identificador do motor para os veículos que serão leiloados como reciclagem;
Art. 2° A autorização para o serviço da empresa credenciada será concedida através de Termo de Credenciamento.
DA DOCUMENTAÇÃO E REQUISITOS EXIGIDOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 3° As empresas interessadas deverão protocolizar o requerimento de credenciamento dirigido ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS na Diretoria de Registro e Controle de Veículos – DIRVE, localizada na Rodovia MS-080, Km 10, Bloco 14, contendo os seguintes documentos:
I – Requerimento ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS;
II – Comprovante do pagamento de Taxa de Credenciamento Especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS, sob o código 3040;
III – Cópia autenticada do ato constitutivo da empresa (estatuto, contrato social e alterações, se houver);
IV – Cópia autenticada das cédulas de identidade e de CPF dos diretores e dirigentes;
V – CNPJ;
VI – Prova de inscrição de contribuinte estadual e municipal;
VII – Alvará de funcionamento;
VIII – Atestado/declaração de empresa, instituição ou ente governamental de serviços anteriores prestados na área objeto desta Portaria;
IX – Certidão Negativa do FGTS e INSS;
X – Prova de quitação com a Fazenda Nacional (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Dívida Ativa), com a Fazenda Estadual e Municipal;
XI – Certidão negativa de falência, concordata e de execução patrimonial;
XII – Comprovante de inscrição regular como prestador de serviços na Secretaria de Estado de Administração – SAD;
§ 1° A falta de quaisquer documentos ou a existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seus sócios implicará no indeferimento do credenciamento;
§ 2° A taxa referida no inciso II remunera o custo administrativo de apreciação da documentação e não será devolvida mesmo a pedidos indeferidos.
Art. 4° Serão credenciadas quantas empresas forem necessárias para o fornecimento dos serviços objetos desta Portaria;
Art. 5° Fica sob responsabilidade da Diretoria de Registro e Controle de Veículos – DIRVE o exame dos requerimentos de credenciamento.
Art. 6° O credenciamento fica vinculado ao atendimento da demanda, medida pelas ordens de serviço emitidas pelo Coordenador Geral da Comissão de Leilão, com base nas propostas de atividades fixadas em calendário.
Art. 7° As decisões de credenciamento, abertura de sindicância ou processos administrativos e descredenciamento serão submetidos à decisão do Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 8° Compete às empresas credenciadas:
I – Manter, durante a execução dos serviços objeto desta Portaria, as condições de habilitação jurídica, de qualificação técnica e econômico-financeira, bem como de plena regularidade fiscal;
II – Guardar sigilo absoluto das informações a que tiver acesso em decorrência do credenciamento e posterior execução dos serviços objeto desta Portaria;
III – Prestar os serviços estabelecidos nos incisos do art. 1° conforme prioridades e determinações do DETRAN-MS, fazendo cumprir os prazos determinados, disponibilizando pessoal e equipamentos necessários para efetuar os serviços;
IV – Disponibilizar produtos necessários para limpeza dos chassis e motores para serem devidamente identificados, como solventes dentre outros necessários;
V – Disponibilizar equipamentos necessários para desobstrução de veículos sinistrados e pessoal capacitado para abertura de veículos trancados e confecção de chaves;
VI – Maquinários e equipamentos necessários para remoção dos veículos, como guincho, empilhadeira e garra;
VII – Equipamentos necessários e suficientes para desmontagem, preparação e corte dos chassis;
VIII – Reter e recolher aos cofres públicos todos os tributos, ônus e encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, arcando, ainda, com todas as despesas referentes à locomoção, hospedagem e alimentação dos funcionários contratados para execução dos serviços e dos gastos com combustível e manutenção dos maquinários e equipamentos utilizados para perfeita execução dos serviços;
IX – Cumprir as normas reguladoras da Segurança do Trabalho;
X – Cumprir as normas reguladoras referentes ao meio ambiente;
XI – Não interromper a execução dos serviços objeto desta Portaria, caso seja suspenso o pagamento da Nota Fiscal ou de outro documento fiscal que tiver apresentado ao DETRAN-MS por motivo de incorreções em sua emissão;
DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-MS
Art. 9° Compete ao DETRAN-MS:
I – Programar a execução dos serviços com antecedência de, no mínimo, 07 (sete) dias úteis;
II – Gerenciar e acompanhar as atividades das empresas credenciadas por meio de servidores do quadro do DETRAN-MS designados como fiscais do contrato;
III – Solicitar à empresa credenciada, por meio de ordem de serviço do Coordenador Geral da Comissão de Leilão, com base no relatório dos veículos recolhidos nos pátios do DETRAN-MS, priorizando a capacidade de guarda de cada pátio de apreensão, o cronograma de execução dos serviços por modalidade, contendo prazo, localidade e o tipo de serviço a ser efetuado;
IV – Efetuar a vistoria, identificação e edição dos veículos a serem leiloados.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. A remuneração pelos serviços prestados será efetuada pela receita prevista no art. 32, inciso II, alínea “c” da Resolução CONTRAN n° 623 de 06 de setembro de 2016, podendo ser pagas com recursos advindos do leilão e do convênio com a FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, segundo a seguinte classificação:
I – Para os veículos leiloados na modalidade conservados destinados à circulação:
a) Na capital – 04 (quatro) UFERMS por veículo leiloado, quando da publicação do edital de homologação;
b) No interior – 06 (seis) UFERMS por veículo leiloado, quando da publicação do edital de homologação;
II – Para os veículos leiloados na modalidade sucatas inservíveis ou sucatas aproveitáveis:
a) Na Capital:
a.1) De 01 (uma) UFERMS por veículo leiloado quando houver registro no sistema RENAVAM;
a.2) De 04 (quatro) UFERMS por tonelada de material inservível impossível de ser identificado, sem registro no sistema RENAVAM, conforme relatório efetuado por servidor com a relação do material a ser compactado.
b) No interior:
b.1) De 02 (duas) UFERMS por veículo leiloado quando houver registro no sistema RENAVAM;
b.2) De 06 (seis) UFERMS por tonelada de material inservível, impossível de ser identificado, sem registro no sistema RENAVAM, conforme relatório efetuado por servidor com a relação do material a ser compactado.
Art. 11. O pagamento pelos serviços prestados será realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias após:
I – Para leilões realizados nas modalidades conservados destinados à circulação:
a) publicação do edital de homologação;
b) autorização da Comissão de Leilão para emissão da nota fiscal;
c) relatório de serviços executados conforme cronograma apresentado e acordado com a Comissão de Leilão do DETRAN-MS.
d) nota fiscal;
II – Para leilões realizados na modalidade sucatas inservíveis ou sucatas aproveitáveis:
a) publicação do edital de homologação;
b) autorização da Comissão de Leilão para emissão da nota fiscal;
c) relatório de serviços executados conforme cronograma apresentado e acordado com a Comissão de Leilão do DETRAN-MS.
d) nota fiscal.
DOS PRAZOS
Art. 12. O prazo para deferimento ou indeferimento do requerimento de credenciamento será de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo.
Art. 13. O credenciamento terá validade pelo período máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado de acordo com a decisão do Diretor-Presidente e com a apresentação atualizada dos documentos previstos no artigo 3°, incisos e parágrafos desta Portaria.
PENALIDADES
Art. 14. Comprovada a inobservância ao disposto no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução do CONTRAN e nesta Portaria, o credenciado poderá sofrer as seguintes penalidades:
I – Advertência, quando não prevista a penalidade de suspensão ou descredenciamento;
II – Suspensão:
a) Quando ocorrer reincidência de 03 (três) advertências;
b) Por infração ao artigo 8°.
III – Descredenciamento:
a) Quando ocorrer reincidência das infrações cominadas por suspensão;
b) Qualquer conduta praticada pelos funcionários e sócios das empresas credenciadas que sejam considerados crimes na forma da lei ou lesivas a Administração ou ao Interesse Público.
Art. 15. Para aplicação de qualquer penalidade, após a devida e regular autuação, será encaminhado à Corregedoria de Trânsito para apuração, a qual concederá ao infrator o direito de defesa pelo prazo de 10 (dez) dias, remetendo após conclusão o processo ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS para decisão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas as Portaria DETRAN-MS “N” N° 026, de 10 de Setembro de 2015 e Portaria DETRAN “N” 027 de
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2018.
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Diretor-Presidente
